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DIRF RRA

Questão:

Funcionário possui rendimento inferior a R$ 28.559,70 e não possui IR retido no ano de 2016. Este mesmo funcionário possui um pagamento de RRA em 2016, o qual também não possui retenção de IR.Nesta situação, o funcionário deve entrar no arquivo da DIRF 2017?

  

Resposta:

De acordo com IN 1.671 devem ser declarados na DIRF entre outros:

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

.......

XII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

 ...

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2017, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

 

É importante destacar que o pagamento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, portanto sempre que os mesmos ocorrerem no ano calendário devem constar na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF ainda que tal pagamento não resulte em recolhimento do Imposto de Renda.

 

Desde 28.07.2010, os rendimentos quando recebidos por força de decisão judicial não são mais tributados de acordo com a sua natureza. Portanto, Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês e observando tabela própria.

Deverá ser informadona ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente":

    1. Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente.
    2. Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia.

      Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data atribuída pelo laudo.
      Na grade de preenchimento devem ser informados os valores de rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos isentos, previdência oficial, pensão alimentícia, imposto retido, despesas com ação judicial e a quantidade de meses a que se refere o pagamento da ação em questão.

Chamado/Ticket:

429022

  
Fonte:

IN RFB nº1.671/2016

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