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Designado Cipa

Questão:

A dúvida é se existe diferença entre a nomenclatura de designado ou titular escolhido pelo empregador conforme a Norma Regulamentadora NR5.

 


 

Resposta:

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

 

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

 

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

 

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

 

Designado são aqueles (indicados, nomeados, escolhidos) para representar os empregadores como (titulares e suplentes).

 

De acordo com a NR5, Item 5.6.4, diz que:

 

Designado é aquele trabalhador que é designado pela empresa, para tratar e acompanhar os assuntos, fatos e ações relacionados a saúde e segurança do trabalho, quando a empresa tem menos de 20 empregados.

 

A saúde e segurança do trabalho fazem parte do contrato de trabalho, e por meio da Norma Regulamentadora nº 5, artigo 5.6.4, estabelece que as empresas que não tem o número mínimo de empregados que toma obrigatório a formação da CIPA, por sua vez, é obrigada a designar um representante para fazer o papel da CIPA, ou seja, este empregado designado deve tratar, e acompanhar os assuntos, fatos à saúde e segurança do trabalho.

 

Por exemplo, nas empresas metalúrgicas o número de empregados para que se tenha a CIPA é de 20, ou seja, as empresas com menos de 20 empregados precisa designar o representando da CIPA.

 

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR  5 , a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva.

 


 

Chamado:

 TVGFXD; 177106

Fonte:

 

http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C812D311909DC0131678641482340/nr_05.pdf