A tag <regANS> no evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho deve ser preenchida somente quando há desconto em folha de pagamento referente a um plano de saúde coletivo empresarial contratado pela fonte pagadora. Esse preenchimento é essencial para que a Receita Federal rastreie os valores pagos aos planos de saúde e garanta a correta dedução no Imposto de Renda dos beneficiários. A tag <regANS> deve ser informada sempre que a empresa descontar valores dos empregados para o custeio de um plano de saúde coletivo empresarial. Nesses casos, o empregador deve declarar o CNPJ da operadora do plano de saúde, o número de registro da operadora na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), exceto se a operadora não possuir registro, e o valor descontado do rendimento tributável referente ao plano de saúde do titular e seus dependentes, incluindo valores de coparticipação, se houver. O campo não deve ser preenchido nos casos de planos coletivos por adesão contratados por sindicatos, conselhos ou associações, ainda que a mensalidade seja descontada em folha de pagamento; planos administrados por operadoras de benefícios, quando há uma intermediária entre a empresa e a operadora do plano de saúde; planos autogeridos, quando a própria empresa administra o plano de saúde; e planos integralmente custeados pela empresa, caso não haja desconto do trabalhador para o pagamento do plano. Caso a operadora possua mais de um número de registro na ANS, deve ser informado o registro correspondente ao plano de maior valor econômico. Os valores pagos por beneficiários de planos não enquadrados no eSocial devem ser informados à Receita Federal por meio da DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde), conforme a Instrução Normativa RFB nº 2074/2022. Podemos confirmar essa informação na FAQ publicada no portal do eSocial, na seção de Perguntas e Respostas. No grupo Plano de saúde Coletivo devem ser enviadas as seguintes informações: a) O CNPJ da operadora do plano de saúde b) O número do registro da operadora do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde, exceto quando a operadora não possuir esse registo c) O valor relativo ao desconto do rendimento tributável correspondente a pagamento a plano de saúde do titular e quando houver, o valor relativo à coparticipação. Quando houver, também devem ser enviadas: d) O CPF do dependente e) O valor relativo ao desconto do rendimento tributável correspondente a pagamento a plano de saúde do dependente e, quando houver, o valor relativo à coparticipação. Esses campos somente devem ser preenchidos quando se tratar de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela fonte pagadora. O plano de saúde coletivo empresarial é aquele contratado por uma empresa, junto à operadora de planos de saúde, para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. ATENÇÃO: O grupo [planSaude] não deve ser preenchido: 1. Quando se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, ou seja, quando o conselho, sindicato ou associação contrata a operadora, ainda que a mensalidade do plano seja descontada em folha pela empregadora. 2. Quando existir, na relação contratual junto à operador, a figura da administradora de benefícios 3. Quando a administração do plano for do tipo autogestão. Nestas situações, as informações dos valores pagos pelos beneficiários dos planos de saúde serão enviados à Receita Federal do Brasil através da DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Sobre as regras de envio da DMED consultar a norma vigente, atualmente a Instrução Normativa RFB nº 2074/2022: 4. Quando a empresa contratante do plano não desconta nenhum valor do trabalhador para custear o plano. Obs.: Caso a operadora contratada possua mais de um número de registro na ANS, informar o número do registro correspondente ao plano de saúde de maior valor econômico.
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