Desde 1º.01.2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será utilizada a alíquota interestadual, cabendo à UF de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF destinatária e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:
- ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
- ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O imposto correspondente ao Difal, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (exceto o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
- para o ano de 2017: 60% para a UF de destino e 40% para UF de origem
- para o ano de 2018: 80% para a UF de destino e 20% para UF de origem; e
- a partir do ano de 2019: 100% para a UF de destino.
Nas operações destinadas a não contribuintes, a responsabilidade pelo recolhimento do valor do Difal, será sempre do remetente da mercadoria.
Para o cálculo do Difal, todas as Unidades da Federação entendem que a base de cálculo será o valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS "por dentro"), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado destinatário.
Fonte: editorial IOB.
Conclui-se que as mercadorias destinadas a NÃO contribuinte do ICMS, aplica-se a base simples, conforme consta no Convênio ICMS 93/2015 com alterações trazidas no Convênio ICMS 152/2015.
Portanto, a exceção aplica-se para contribuintes devidamente inscritos na UF de destino, em que alguns estados possuem, a base de cálculo dupla para o recolhimento do ICMS Difal.