Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra UF, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
- ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
- ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 1º.01.2016 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino.
Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação.
O Convênio ICMS 52/91 trata-se de um convênio a nível nacional, que foi celebrado com todas as Unidades da Federação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, inclusive indica em sua cláusula quinta a respectiva redução:
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Sendo assim o Estado de Pernambuco estabelece que quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive carga tributária líquida, na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, este não deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final, com exceção ao benefício do Convênio ICMS 52/1991, que possui tratativa específica.
A Base de Cálculo quando contribuinte do ICMS, corresponderá ao valor da operação na UF de origem, excluindo-se o respectivo ICMS e incluindo-se o montante equivalente ao ICMS devido na operação interna.
Para cálculo do Imposto sem benefício de redução haverá a aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais.
Considerando a tratativa do Decreto n° 44.650/2017, Anexo 3, art. 20, § 2º, referente ao benefício de redução ( Convênio ICMS 52/1991), deverá calcular a diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino e a carga tributária na aquisição interestadual sobre o valor da operação.
Art. 20.