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Índice



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01. Resumo

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O Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) foi uma iniciativa das prefeituras de diversos estados brasileiros à fim de garantir o correto recolhimento do imposto sobre serviços prestados (ISS) em casos típicos, onde o prestador possui CNPJ em um município diferente de onde o serviço será prestado. Essa medida visa combater a sonegação fiscal praticada por algumas empresas que se utilizam de endereços fictícios para pagar menos imposto. Como funciona essa sonegação: 
Pela regra da Lei Complementar n. 116/03, o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento do prestador de serviço (regra que comporta inúmeras exceções).Os municípios tem autonomia de definir a alíquota de ISS entre 2% e 5%. Alguns empresários, diante desse fato, registram empresas em endereços de municípios onde a alíquota seja menor que do município onde de fato esta estabelecido.

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Fluxograma ilustrativo (município A = Barueri, município B = São Paulo)

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03. Relação de Participantes

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    • Todo prestador de serviços; 
    • Empresas constituídas na forma de pessoa jurídica; 
    • Empresas estabelecidas fora do Município de São Paulo; 
    • Serviços Prestados para contratante estabelecido no Município de São Paulo, qualquer serviço descrito no art. 69 do Decreto 53.151/2012; 
    • Emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município.


    Quem está dispensado de se inscrever no CPOM?


    • As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços:



      ItemDescrição
      4.03Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
      4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
      5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
      5.03Laboratórios de análise na área veterinária
      6.05Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.
      8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
      8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
      9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. Consulte os itens 3 e 7 da Portaria SF 118/2005 (e suas alterações) para verificar os demais casos de dispensa de inscrição no cadastro.



    • O microempreendedor individual (MEI) , conforme Decreto 53.151/2012 (artigos 7º ,10º e correlacionados). Informe ao tomador a referida legislação;

    • A Pessoa Física;

    • Para os códigos de prestação de serviços descritos no artigo 3º do Decreto 53.151/2012, verifique onde deverá ser recolhido o ISS. Nestes casos se o serviço for prestado no município de São Paulo não é necessário inscrição no CPOM. O ISS será devido conforme descrito no Decreto acima.





04. Exigências CPOM

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