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01. Resumo


O Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) foi uma iniciativa das prefeituras de diversos estados brasileiros à fim de garantir o correto recolhimento do imposto sobre serviços prestados (ISS) em casos típicos, onde o prestador possui CNPJ em um município diferente de onde o serviço será prestado. Essa medida visa combater a sonegação fiscal praticada por algumas empresas que se utilizam de endereços fictícios para pagar menos imposto. Como funciona essa sonegação: 
Pela regra da Lei Complementar n. 116/03, o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento do prestador de serviço (regra que comporta inúmeras exceções).Os municípios tem autonomia de definir a alíquota de ISS entre 2% e 5%. Alguns empresários, diante desse fato, registram empresas em endereços de municípios onde a alíquota seja menor que do município onde de fato esta estabelecido.




02. Conceito Exemplificado

Com o CPOM em vigor, a prestação de serviços passa a estar sujeita à bitributação do ISS. Estamos falando especificamente do seguinte cenário: 

    • Município A – 2% alíquota ISS 
    • Município B – 5% alíquota ISS 
    • CNPJ prestador do serviço - Município A 
    • CNPJ tomador do serviço - Município B 
    • Prefeitura do município B exige CPOM


    Informações

    A regra de valor mínimo para retenção do ISS é considerada de toda forma, e assim como a alíquota, o valor mínimo varia de acordo com o município.

Fluxograma ilustrativo (município A = Barueri, município B = São Paulo)



03. Relação de Participantes

    Quem deve se inscrever no cadastro CPOM?


    • Todo prestador de serviços; 
    • Empresas constituídas na forma de pessoa jurídica; 
    • Empresas estabelecidas fora do Município de São Paulo; 
    • Serviços Prestados para contratante estabelecido no Município de São Paulo, qualquer serviço descrito no art. 69 do Decreto 53.151/2012; 
    • Emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município.


    Quem está dispensado de se inscrever no CPOM?


    • As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços:



      ItemDescrição
      4.03Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
      4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
      5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
      5.03Laboratórios de análise na área veterinária
      6.05Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.
      8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
      8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
      9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. Consulte os itens 3 e 7 da Portaria SF 118/2005 (e suas alterações) para verificar os demais casos de dispensa de inscrição no cadastro.



    • O microempreendedor individual (MEI) , conforme Decreto 53.151/2012 (artigos 7º ,10º e correlacionados). Informe ao tomador a referida legislação;

    • A Pessoa Física;

    • Para os códigos de prestação de serviços descritos no artigo 3º do Decreto 53.151/2012, verifique onde deverá ser recolhido o ISS. Nestes casos se o serviço for prestado no município de São Paulo não é necessário inscrição no CPOM. O ISS será devido conforme descrito no Decreto acima.





04. Exigências CPOM

Deverá ser encaminhado o protocolo de inscrição (Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – Protocolo de INSCRIÇÃO) devidamente preenchido e assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, juntamente com os seguintes documentos:  

  1. Cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;  
  2. Cópia do CNPJ do estabelecimento;  

  3. Cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente. É possível apresentar cópia autenticada da última consolidação do contrato social ou outro instrumento de constituição/alteração da empresa;  

  4. Procuração, conforme modelo da Portaria SF 101/05, com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF do procurador, se for o caso;  

  5. Cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do estabelecimento, referente ao exercício mais recente, contendo os seguintes dados:  

    • Nome do proprietário do imóvel; 

    • Área construída;  

    • Endereço do imóvel;  

    • Nº inscrição imobiliária; 

  6. Cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento, dos 2 exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição; 

  7. Cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;

  8. Cópia das faturas de pelo menos 1 telefone dos últimos 6 meses em que conste o endereço do estabelecimento; 

  9. Cópia da última conta de energia elétrica com histórico de consumo dos últimos 6 meses em que conste o endereço do estabelecimento;

  10. 3 fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número. As fotografias poderão ser digitalizadas e impressas em papel comum, desde que a imagem permaneça nítida. No caso de endereço residencial, somente as fotografias externas (fachada frontal e detalhe do número) serão necessárias




05. Processos

Contas a Pagar

(Informações em breve)

Contas a Receber

(Informações em breve)




06. Atualizações

(Informações em breve)