O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido através do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) deverá atender às especificações do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, bem como às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos do Secretário da Fazenda, com assinatura digital, de forma a garantir a sua validade jurídica. Nos casos em que o Módulo Fiscal Eletrônico ficar inoperante, seja por quebra ou defeito do equipamento, e impeça a emissão no CF-e, em substituição deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65. Nas situações em que o estabelecimento do contribuinte estiver em situação cadastral diferente de ativo, seus equipamentos ficarão inoperantes para fins de emissão do CF-e/SAT, neste caso não se aplica a emissão em contingência. Conforme Decreto 31922/2016, §1º a exigência do módulo reserva será feita através de Ato Normativo, sendo assim, Na Instrução Normativa 27/2016 estabelece que o estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado a emissão do CF-e/SAT deverá dispor de pelo menos um MFE reserva, para evitar os casos de contingência. Instrução Normativa 27/2016 (...) Art. 25. O estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado à emissão do CF-e/SAT deverá dispor de, pelo menos um, MFE de reserva, visando evitar os casos de contingência. Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e/SAT, por quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e/SAT decorrer do fato de o MFE estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta Instrução Normativa. (...)
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