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Quando há a retenção do ICMS por substituição tributária, presume-se que toda a cadeia de circulação daquela mercadoria foi tributada. Dessa forma, aquele que pratica mercancia com bem já submetido à retenção antecipada não deverá debitar o ICMS na saída, logo, nem se creditar no ICMS na entrada (Art 21, Anexo 3 do RICMS/SC). Todavia, o RICMS/SC permite, no Art. 22 do Anexo 3 que, em determinados casos, o contribuinte substituído possa efetuar o crédito do ICMS, tanto aquele correspondente à operação própria do substituto, quanto aquele retido por substituição tributária.
Cadastros
Será necessário cadastrar o "ICMS Crédito SN" no cadastro de tributos. Vide documentação especifica Tributos.
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