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02. OBJETIVO DE UTILIZAÇÃO

É estabelecer o preço mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre Alterar dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no estado do Pará.

Atenção: São preços referenciais de mercado, verificar sempre a pauta atual de acordo com a UF (exemplo: MT, GO, SC, etc) do PA sujeito a alterações, nas operações com os produtos:

  • Óleo vegetal comestível, azeite, café, açúcarMadeiras;
  • Cigarros;
  • Cerveja, chope, refrigerante, água mineral, gelo e aguardente;
  • Madeiras Beneficiadas II;
  • Produtos de agropecuária;
  • Produtos e Subprodutos da pecuáriaProdutos comestíveis resultantes do abate;
  • Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e outros produtos;
  • Produtos primários, sucatas e outras mercadorias;
  • Produtos cerâmicos;
  • Prestações de serviços de transporte rodoviário de carga;
  • Pneus remold;
  • Massas alimentícias (macarrão), biscoitos, bolachas, bolos, pães, e derivados.

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