13. A empresa precisa contratar seguro por exposição a perigo previsto em lei? O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei. O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses: - Morte acidental;
- Danos corporais;
- Danos estéticos;
- Danos morais.
Importante observar: - A contratação não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
- Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.
- O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
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title | MP 905 - Contrato Verde e Amarelo |
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title | 1. Fase 1 - Contratação |
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| Data de liberação: 07/01/2020
Será disponibilizada as seguintes alterações nesta fase: - Criação das categorias 107 e 108;
- Atualização dos eventos totalizadores no TAF pertinentes ao eSocial (S-5001, S-5002, S-5011 e S-5012)
Documentação disponível no link: Nota Técnica 16/2019 - Contrato Verde e Amarelo |
Emenda Constitucional 103 - Nova tabela do INSS |
| Foi publicada também hoje (14/01) a Portaria SEPRT/ME nº 914/2020 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Esta Portaria oficializou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2020, reajustou em 4,48% os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), definiu os valores das cotas do salário-família revogando a Portaria anterior, que dispunha sobre os mencionados valores para 2019. Como destaque elencamos abaixo: - o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56. Vale observar que o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.;
- a partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício do INSS e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
- o auxílio-reclusão, a partir de 1º.01.2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas;
- a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal.
- a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração de 1º de Janeiro de 2020 até 29 de Fevereiro de 2020:
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- a partir de Março de 2020 a forma de cálculo da contribuição previdenciária obedecerá novos critérios, de acordo com a Emenda Constitucional nº103/2019, as alíquotas previstas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
- a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Março de 2020:
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Fonte: Portaria SEPRT/ME nº 914/2020 |
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| Data de liberação 07/02
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title | 2. Fase 2 - Cálculos |
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| Data de liberação: 17/01/2020
Será disponibilizada as seguintes alterações nesta fase: - Cálculo da folha de pagamento para funcionários com contrato verde e amarelo;
- Cálculo de rescisão de contrato para funcionários com contrato verde e amareloValidação da nova tabela por todos os cálculos da folha.
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title | 3. Fase 3 - Melhorias (Será disponibilizada a partir de Abril/2020) |
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| Não há informações | Expandir |
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ATENÇÃO: Para cálculo de rescisão com a extinção dos 10% FGTS, realize o procedimento a seguir:MP - GPE - Como não gerar a multa de 10% do FGTS para rescisões diferentes do tipo Acordo |