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A finalidade da existência deste tipo de estabelecimento, que somente armazena mas não vende, se justifica pelo fato de que muitas empresas não detêm estrutura física ou logística para guarda de seus insumos ou estoque de mercadorias de venda, ou ainda, pelo fato de necessitarem alocar estoque em locais estratégicos, de maneira a abastecer seus diversos mercados consumidores de maneira mais eficiente e rápida.
01. CONCEITO
A seguir será detalhado separadamente cada uma dessas opções:
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1.1. CONCEITO - DEPÓSITO FECHADOConsidera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar. 1.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - DEPÓSITO FECHADONão incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria. Como o depósito fechado tem apenas a função de guarda, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 1.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DEPÓSITO FECHADOCada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o depósito fechado deve possuir inscrição no CACEPE, vinculada a um dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, informando como CNAE principal a mesma do estabelecimento a que se vincula. Ao solicitar a inscrição estadual para o depósito fechado, o contribuinte deve selecionar, no e-Fisco >> Gestão do Cadastro de Contribuintes de ICMS – GCC, em “Tipo de Unidade”, a opção “Unidade Auxiliar >> Depósito Fechado”. São obrigações do depósito fechado:
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1.1. CONCEITO - ARMAZÉM GERALConsidera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado. 1.2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - ARMAZÉM GERALNão incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do armazém geral para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria. Como o armazém geral tem a função de guarda sendo um estabelecimento autônomo, que realiza o serviço de armazenamento para terceiros, mediante pagamento, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 1.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARMAZÉM GERALCada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o armazém geral está obrigado a ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, emitir nota fiscal e manter todos os livros fiscais. São obrigações do armazém geral:
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