Foi publicado no DOE do dia 30/06/2020, com circulação na data de 02.2 Se o tratamento da nova regra de cálculo não for referente ao ICMS Próprio e sim ao ICMS ST. Posso concluir que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação. Neste cenário ficaria a cargo do contribuinte a escolha do regime a ser adotado ou existe alguma especificidade que determine a aplicação da regra de calculo 1 ou 2/07/2020 o Decreto estadual nº 4.944 que trata sobre a recuperação em conta gráfica do ICMS próprio do fornecedor e da parcela retida, ambos incidentes sobre a operação de compra, relativos a mercadorias que foram comercializadas para outras Unidades da Federação.
Com a nova redação do art. 6º, do Anexo IX, do RICMS/PR não há mais o cálculo da diferença, nem o estorna do débito relativo a venda interestadual, simplesmente o contribuinte recupera, em conta gráfica, todo o ICMS incidente na aquisição (ICMS próprio + ICMS-ST), deste modo, voltamos a sistemática vigente até 31/12/2019, vejamos: “Art. 6° O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6°-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018): I – recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida; II – ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997). § 2° Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno. |