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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 04/11/2020

Conteúdo

  1. Questão
  2. Normas Apresentadas pelo Cliente
    1. Subtítulo
    2. Subtítulo
  3. Análise da Consultoria
    1. Subtítulo
    2. Subtítulo
  4. Conclusão

1. Questão

A dúvida reportada é sobre quais os campos devem ser preenchidos na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), em caso de pagamento de ação trabalhista com recolhimento da DARF código 5936.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foram apresentadas.

3. Análise da Consultoria

A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.


Processo trabalhista na DIRF

 

Os valores recebidos a título de indenização devem ser declarados na aba de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O campo de preenchimento irá variar de acordo com o tipo de indenização.

A. Quem deve constar na DIRF

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:


  • Que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
  • Do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
  • De previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
  • Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento);
  • De pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de alguma das condições previstas pela legislação, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
  • De aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

Todos os valores isentos e tributáveis deverão ser incluídos na DIRF independentemente do limite.

 

  • De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
  • Remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  • De honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
  • Pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
  • Pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

 


B. Valores de RRA - Rendimentos Recebidos acumuladamente

Na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.149/2015

(...)

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

“ Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. ”

(...)


Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos à pessoa física, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos recebidos acumuladamente pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

À opção irretratável do contribuinte, o rendimento poderá integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário referente ano-calendário do recebimento do rendimento.


C. RRA relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento


Na redação dada pelo art. 36º da Lei nº 1558/2015

(...)

Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.  

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes

(...)


Desde 11.03.2015, as tributações na forma dos RRA passaram a abranger todos os rendimentos submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, os quais são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.


D. RRA recebidos no ano-calendário


Na redação dada pelo art. 25° da Lei n° 1500/2014

(...)

Art. 25. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, ressalvado o disposto no Capítulo VII.

§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

§ 2º O IRRF de acordo com o caput será considerado antecipação do imposto apurado na DAA.

(...)


Os RRA relativos ao ano-calendário em curso serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.








4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

 

1.0

DIRF – Declaração de imposto de Renda na fonte – ação trabalhista

PSCONSEG-1097






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