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Alterações de regras de preenchimento, conforme Manual Rais ano Base 2020: 

Registro Tipo

POSIÇÃO

TAMANHO

TIPO

DESCRIÇÃO

ALTERAÇÃO

0

393 a 584

192

Alfanum

Espaços

Aumentou o tamanho. Antes eram 159 posições

1

540 a 584

45

Alfanum

Informação de uso exclusivo da empresa

Aumentou o tamanho de 12 para 45


2

544 a 573

30

Alfanum

Matrícula

Inclusão do campo

2

574 a 576

3

Número

Categoria

Inclusão do campo

2

577 a 584

8

Alfanum

Informação de uso exclusivo da empresa

Alteração da posição do campo e tamanho. Ele começava na posição 544

9

036 a 584

549

Alfanum

Espaços

Aumentou o tamanho de 516 para 549


  • Declaração antecipada de encerramento das atividades: Caso o estabelecimento tiver tido a baixa do seu cadastro no ano de 2020, mas aguardou o programa GDRAIS 2020, não precisa preencher o campo "encerramento de atividade"
  • Matrícula – informar, nesse campo, a matrícula atribuída ao trabalhador pela empresa ou, no caso do servidor público, a matrícula constante no Sistema de Administração de Recursos Humanos do órgão. O preenchimento deste campo é OPCIONAL e deve-se observar a limitação de 30 (trinta) caracteres. 

          Atenção: Se o trabalhador tiver mais de um vínculo com o mesmo declarante, observadas as normas constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Para                  cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula. Havendo readmissão de emprego é considerado um novo vínculo e recebe uma nova matrícula.

  • Categoria – O campo categoria foi incluído com o intuito de padronizar as informações da RAIS e do eSocial. Para o ano-base 2020, o preenchimento deste campo é OPCIONAL e deve conter o código da categoria do trabalhador, conforme a Tabela 01 do eSocial, disponível para consulta neste link.

  • Motivos de afastamento do empregado/servidor durante o ano-base: 85. Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020).
  • Dissídio: Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

    Exemplo: dissídio coletivo para trabalhadores “ativos” na empresa, previsto para outubro de 2019, mas, devido à negociação sindical, os valores foram pagos em março de 2020. Os valores de dissídios referentes a janeiro a março/2020 serão declarados na RAIS ano-base 2020. Os demais valores, referentes a outubro, novembro e dezembro/2019, o estabelecimento deverá usar o programa GDRAIS Genérico 1976-2019), para corrigir essas informações, fazendo uma nova declaração de RAIS para os seus trabalhadores.
  • Lei 14.020/2020: Para os trabalhadores que realizaram acordo de redução proporcional de jornada e de salário, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), as remunerações mensais deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Para os trabalhadores que realizaram acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), não haverá indicação de remuneração mensal para os meses em que a suspensão compreendeu a competência integral do mês de referência. Caso a suspensão tenha sido parcial, as remunerações deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso temporariamente nos termos da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), deverão ter as remunerações mensais informadas conforme folha de pagamento.

Para as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 combinada com o Decreto 76.900/75 se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19.

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