Versões comparadas

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Caso não exista a condição ou não atenda a condição acima, enviar o tipo de afastamento configurado no processo  Anuais|RAIS|Configuração de Afastamentos:


  • Dissídio: Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

    Exemplo: dissídio coletivo para trabalhadores “ativos” na empresa, previsto para outubro de 2019, mas, devido à negociação sindical, os valores foram pagos em março de 2020. Os valores de dissídios referentes a janeiro a março/2020 serão declarados na RAIS ano-base 2020. Os demais valores, referentes a outubro, novembro e dezembro/2019, o estabelecimento deverá usar o programa GDRAIS Genérico 1976-2019), para corrigir essas informações, fazendo uma nova declaração de RAIS para os seus trabalhadores.

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Atenção: Para atender a alteração acima, o produto de Folha de Pagamento passou a gerar as verbas de diferença por dissídio sempre no mês de referência, ou seja, nos casos em que houve pagamento de diferença salarial durante o ano, ao invés de levar para a remuneração os valores pagos apenas no mês, levará o valor correspondente em cada mês que teve a diferença calculada.

Com isso o parâmetro "Gera Verbas de diferença por dissidio no mês de referencia

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dos parâmetros da coligada no processo de geração da RAIS foi retirado da tela a partir dos patches acima.

Nos casos em que houve pagamento de diferença salarial durante o ano, ao invés de levar para a remuneração os valores pagos apenas no mês, levará o valor correspondente em cada mês que teve a diferença calculada.

Lembrando que as verbas pagas por diferença de dissidio só serão levadas para os campos de remuneração mensal se a data de pagamento for igual ou anterior a data de demissão.

          o sistema sempre irá trabalhar como se o parâmetro acima estivesse marcado. 

  • Lei 14.020/2020: Para os trabalhadores que realizaram acordo de redução proporcional de jornada e de salário, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), as remunerações mensais deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Para os trabalhadores que realizaram acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), não haverá indicação de remuneração mensal para os meses em que a suspensão compreendeu a competência integral do mês de referência. Caso a suspensão tenha sido parcial, as remunerações deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso temporariamente nos termos da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), deverão ter as remunerações mensais informadas conforme folha de pagamento.

       

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  AtençãoO sistema já valida a situação acima mencionada, abatendo

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o valor do evento descontado

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referente a MP 936 da remuneração, conforme sugerido na documentação da MP (MP 936 - Redução

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Proporcional de Jornada de Trabalho

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e                  Salário).