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Conforme a MP927MP1046, Art. 6º 5º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
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Havendo necessidade, alterar a data para 2 (dois) dias antes do início de gozo, atendendo o prazo de 48 horas previsto na MP 9271046:
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