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1. QuestãoEssa orientação tem o objetivo de trazer esclarecimentos e estudos referente a empregado tarefeiro. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente| Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaEmpregado tarefeiro é aquele que trabalha por tarefa, produção ou peça. Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Podemos concluir que não há nenhum impedimento legal quanto a contratação de empregado tarefeiro, devendo a empresa observar alguns aspectos relevantes quanto à contratação e ao pagamento dos direitos trabalhistas desses empregados, conforme a seguir demonstraremos.
“Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (...) Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (...)”
3.1 DSR para Funcionários Tarefeiros Todo empregado urbano (inclusive o temporário), rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Neste contexto, prevê a Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)
Para fazer jus ao gozo DSR/RSR é necessário o que empregado cumpra integralmente sua jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos ou saídas injustificados durante o expediente.
Desse modo, perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Aos que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração do DSR corresponde ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
“Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949. Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. (...) Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga. § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário: (...) b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; (...)”
Vejamos os exemplos abaixo: Tarefeiro 1º) - Nº de tarefas executadas na semana: 80
- Dias efetivamente trabalhados: 6
- Valor da tarefa: R$ 10,00
- Salário relativo às tarefas: R$ 800,00 (R$ 10,00 x 80)
- DSR: R$ 133,33 (R$ 800 ÷ 6)
2º) - Nº de tarefas executadas na semana: 48
- Dias efetivamente trabalhados: 6
- Valor da tarefa:. . R$ 1,00
- Salário relativo às tarefas: R$ 48,00 (R$ 1,00 x 48)
- DSR: R$ 48,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) R$ 8,00
Pecista - Nº de peças realizadas na semana: 420
- Dias efetivamente trabalhados: 6
- Valor da peça :R$ 0,80
- Salário relativo às peças: R$ 336,00 (R$ 0,80 x 420):
- DSR: R$ 56,00 (R$ 336,00 ÷ 6)
3.2 Médias de Rescisão do Empregado Tarefeiro
Nossa legislação trabalhista determina que no ato do pagamento de Aviso Prévio, 13º Salário, Férias seja ela vencidas ou proporcional
estabelece que no pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas ou proporcionais indenizadas quando da rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser apurados com base na maior remuneração.. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. | Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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