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Questão:

Descontado um valor a maior de pensão alimentícia do colaborador, posso restituir isso em folha como deverá ser informado na DIRF.



Resposta:

Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão


Cálculo do valor da pensão

Em situações onde o Alimentante é  empregado no regime celetista é natural que o Juiz da Vara da Família determine os fatores para a composição da Pensão Alimentícia como percentual ou valor determinado, forma de cálculo, categorias de remunerações onde o alimentando será descontado e demais itens que forem necessários, lembrando que os valores são descontados diretamente da Folha de Pagamento da empresa onde o alimentando é funcionário evitando assim a inadimplência desse devedor.


Lei n°5.478, de 25 de Julho de 1968

(...)

Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: 

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pane acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. “Na mesma penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.”

(...)


Dessa forma, a empresa onde o alimentando trabalha é responsável apenas por realizar o desconto conforme oficio expedido pelo Juiz, repassando o valor na conta bancário do responsável pelo menor ou dependente.

O empregador não pode escolher o que será descontado, nem o seu valor ou percentual, caso ocorra algum erro no cálculo a empresa deve se responsabilizar não cabe ao empregador se recusar a cumprir a ordem, sob pena de crime de desobediência.

Da mesma forma, não pode o empregador realizar o desconto do funcionário e não repassar para o alimentando, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita.

Existem, ainda, decisões condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando não cumprida a ordem de desconto em folha de pagamento, motivo pelo qual devem as empresas se atentar para não ter um prejuízo que poderia ter sido evitado.


Sugestão de leitura, Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha

Lembrando que para cálculo da pensão se deduz IR assim como para o cálculo do IR deduzimos a pensão. 




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-5271



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm