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1. QuestãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.- Quando o safrista é dispensado, no término da safra, ele tem direito a uma indenização por tempo de serviço, equivalente a 1/12 do
salário mensal, por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente| Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante | Sed a augue a ipsum dignissim dapibus quis ullamcorper sapien. Mauris faucibus dictum pulvinar. Suspendisse sed libero nulla, at sagittis velit. Sed pulvinar nulla non lacus adipiscing molestie. Nulla cursus fermentum mi non hendrerit. Nullam tempor tortor id nulla lobortis imperdiet eget in sapien. Vivamus fringilla lectus ut libero imperdiet et aliquet neque hendrerit. Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973, em seu Art 14.
“Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente devariações estacionais da atividade agrária."
3. Análise da ConsultoriaA Lei nº 5.889/1973 em seu Art. 14 , disciplina que, expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. O Ministério do Trabalho e do Empregado, por meio do Ato Declaratório SIT nº 9/2005, que aprovou, entre outros, o Precedente Administrativo nº 65, manifestou-se quanto à legalidade da mencionada indenização: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 - RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra permite-se uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.
REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, e art. 13 , inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25 , de 20 de dezembro de 2001."
O posicionamento do citado Precedente está em consonância com a seguinte decisão exarada do TST: "CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO (ART. 14 DA LEI Nº 5889/73 ) - FGTS. COMPATIBILIDADE. No contrato de safra, a dualidade de regimes corresponde a um plus concedido ao safrista em face da própria temporariedade do aludido contrato, não havendo que se falar em bis in idem ao empregador rural. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR 557977 - 2ª Turma - Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 14. 12. 2001)
Porém nem todas as decisões, no entanto, coadunam-se com o Precedente Administrativo nº 65 do MTE e o acórdão colacionado do TST. Existem julgados no sentido de que o art. 14 da Lei 5.889/1973 estaria derrogado com o advento da Constituição Federal/1988 , que instituiu a extensão obrigatória do regime do FGTS aos empregados, o qual teria substituído a mencionada indenização. Vejamos:
CONTRATO DE SAFRA - SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO FGTS. A CF, em seu art. 7º, inciso III, garante ao trabalhador urbano ou rural tão-somente fundo de garantia do tempo de serviço, excluindo de vez a indenização por tempo de serviço. É evidente que, com o novo texto constitucional, o caput do art. 14 , da Lei nº 5.889/73 , ficou derrogado, por tratar de indenização proporcional do tempo de serviço." (TRT 15ª Região - Proc. 6066/94 - 3ª Turma - Rel. Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri - DOESP 20. 05. 1996)
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SAFRA - ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73 - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO FGTS - INCABIMENTO A CF, em seu art. 7º, III, estendeu a todos os trabalhadores, compulsoriamente, urbanos e rurais, o regime do FGTS, o qual substituiu a indenização prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 . Privilegiou-se, assim, o critério hierárquico sobre o especial, uma vez que se fez prevalecer a norma constitucional sobre a lei específica do trabalhador rural, diante da incompatibilidade havida entre as citadas normas." (TRT 15ª Região - Proc. 35547/98 - Ac. 6983/00 - 2ª Turma - Rel. Juiz LuísCarlos Martins Sotero da Silva - DOESP 14. 02. 2000).
CONCEITO CONTRATO DE SAFRA: É um contrato específico de contrato por prazo determinado, com certa peculiaridade a data de término é aproximada. Para ter validade é necessário que seja escrito e que indique o objeto do contrato, ou seja, para colheita do café, para o corte de cana, o contrato é nulo se for celebrado para a realização de atividades gerais. A Lei entende como safra, as atividades compreendidas entre o período de preparo do solo para plantio até a colheita. 3.1 Verbas Rescisórias3.1.1 No Final da Safra (Extinção Normal do Contrato)
São devidas as seguintes verbas aos safristas em caso de extinção normal do contrato de trabalho: | Item | Verba |
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| a | Saldo de Salário | | b | 13º Salário Proporcional | | c | Férias Vencidas (Se for de direito) + 1/3 Constitucional | | d | Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional | | e |
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2.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.2.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.3. Análise da ConsultoriaLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. | Painel |
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