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1. Questão- Quando o safrista é dispensado, no término da safra, ele tem direito a uma indenização por tempo de serviço, equivalente a 1/12 do
salário mensal, por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente| Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973, em seu Art 14.
“Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente devariações estacionais da atividade agrária."
3. Análise da ConsultoriaA Lei nº 5.889/1973 em seu Art. 14 , disciplina que, expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. O Ministério do Trabalho e do Empregado, por meio do Ato Declaratório SIT nº 9/2005, que aprovou, entre outros, o Precedente Administrativo nº 65, manifestou-se quanto à legalidade da mencionada indenização: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 - RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra permite-se uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.
REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, e art. 13 , inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25 , de 20 de dezembro de 2001."
O posicionamento do citado Precedente está em consonância com a seguinte decisão exarada do TST: "CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO (ART. 14 DA LEI Nº 5889/73 ) - FGTS. COMPATIBILIDADE. No contrato de safra, a dualidade de regimes corresponde a um plus concedido ao safrista em face da própria temporariedade do aludido contrato, não havendo que se falar em bis in idem ao empregador rural. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR 557977 - 2ª Turma - Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 14. 12. 2001)
Porém nem todas as decisões, no entanto, coadunam-se com o Precedente Administrativo nº 65 do MTE e o acórdão colacionado do TST. Existem julgados no sentido de que o art. 14 da Lei 5.889/1973 estaria derrogado com o advento da Constituição Federal/1988 , que instituiu a extensão obrigatória do regime do FGTS aos empregados, o qual teria substituído a mencionada indenização. Vejamos:
CONTRATO DE SAFRA - SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO FGTS. A CF, em seu art. 7º, inciso III, garante ao trabalhador urbano ou rural tão-somente fundo de garantia do tempo de serviço, excluindo de vez a indenização por tempo de serviço. É evidente que, com o novo texto constitucional, o caput do art. 14 , da Lei nº 5.889/73 , ficou derrogado, por tratar de indenização proporcional do tempo de serviço." (TRT 15ª Região - Proc. 6066/94 - 3ª Turma - Rel. Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri - DOESP 20. 05. 1996)
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SAFRA - ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73 - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO FGTS - INCABIMENTO A CF, em seu art. 7º, III, estendeu a todos os trabalhadores, compulsoriamente, urbanos e rurais, o regime do FGTS, o qual substituiu a indenização prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 . Privilegiou-se, assim, o critério hierárquico sobre o especial, uma vez que se fez prevalecer a norma constitucional sobre a lei específica do trabalhador rural, diante da incompatibilidade havida entre as citadas normas." (TRT 15ª Região - Proc. 35547/98 - Ac. 6983/00 - 2ª Turma - Rel. Juiz LuísCarlos Martins Sotero da Silva - DOESP 14. 02. 2000).
CONCEITO CONTRATO DE SAFRA: É um contrato específico de contrato por prazo determinado, com certa peculiaridade a data de término é aproximada. Para ter validade é necessário que seja escrito e que indique o objeto do contrato, ou seja, para colheita do café, para o corte de cana, o contrato é nulo se for celebrado para a realização de atividades gerais. A Lei entende como safra, as atividades compreendidas entre o período de preparo do solo para plantio até a colheita. 3.1 Verbas Rescisórias3.1.1 No Final da Safra (Extinção Normal do Contrato)
São devidas as seguintes verbas aos safristas Safrista em caso de extinção normal do contrato de trabalho: | Item | Verba |
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| a | Saldo de Salário | | b | 13º Salário Proporcional | | c | Férias Vencidas (Se for de direito) + 1/3 Constitucional | | d | Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional | | e | Indenização do Art. 14 da Lei nº 5.889/1973 |
4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. | Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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