O contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro entende que nas operações internas de venda para produtos sujeitos à substituição tributária, a base de cálculo deste imposto deve ser igual ao custo da mercadoria. Além disto, de acordo com as normas, deve ser verificado se é possível destacar no documento fiscal o valor do FCP, ainda que o imposto retido esteja zerado.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O cliente apresenta como norma inicial para análise o Inciso I, do Artigo 2º do Decreto 44.498/2013.
DECRETO N.º 44.498 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
Art. 2.º Fica a empresa, enquadrada no art. 1.º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
I - na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
II - considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva;
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
(Alínea d do inciso II do Art. 2.º, acrescentado pelo Decreto n.º 44.626/2014, com efeitos a partir de 26.02.2014)
III - o imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita "023-0 - ICMS Substituição Tributária", deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa a sua saída, sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP;
1.º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000(RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
(§ 1.º do Art. 2.º, alterado pelo Decreto n.º 44.626/2014, com efeitos a partir de 26.02.2014)
2.º O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.
3.º Quando a empresa atacadista, enquadrada no artigo 1º deste Decreto eleita como substituta tributária, receber mercadoria de remetente industrial interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado pela empresa substituta, nas operações com o comércio varejista.
4.º Na hipótese de entrada interestadual a margem de valor agregado aplicável a essas operações será a margem de valor agregado ajustada conforme determinada na legislação.
3. Análise da Consultoria
O Decreto 44.498/2013 foi revogado na sua integralidade pela Lei Nº 9.025 de 25 de setembro de 2020, que será analisada a partir de agora.
3.1Lei 9025/2020
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
Parágrafo Único - O disposto no caput configura adesão ao incentivo fiscal previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/2016 e no art. 5-A, inc. VII, da Lei nº 7.000/2001, do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
II - Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - Para gozar do tratamento tributário de que trata o inciso II deste artigo, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.
Art. 3º Poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei os estabelecimentos atacadistas que revendam máquinas e equipamentos para contribuintes do ICMS, mesmo quando realizarem ajustes técnicos nas mercadorias para fins de atendimento de exigências constantes de leis e/ou atos administrativos ou simples substituição de embalagem.
Art. 4º O regime de tributação de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 13.A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo e devidamente publicizado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único -Os requerimentos de adesão ao regime tributário de que trata esta Lei deverão ser apreciados pelo órgão competente, obedecendo-se a ordem cronológica de solicitação.
Art. 15. Fica revogada aLei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003 e oDecreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, preservando-se os seus efeitos para os contribuintes, quer sejam estabelecimentos atacadistas ou estabelecimentos industriais, que firmaram termos de acordos até o prazo final neles previstos, respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 3º, §2º, Inc. III, daLei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.
Art. 16.Fica assegurado ao estabelecimento atacadista, enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído peloDecreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, o enquadramento automático no regime de tributação de que trata esta Lei mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda.
A norma em questão, publicada em setembro de 2020, concede ao contribuinte atacadista, através de adesão por regime tributário diferenciado, incentivos fiscais de credito presumido e diferimento do ICMS em algumas operações por ele praticadas.
Para que tenha acesso ao regime diferenciado, o contribuinte deverá aderir através de regime especial, com ato normativo expedido pelo Estado e publicado no Diário Oficial.
Para aqueles que aderiram ao regime tributário diferenciado, estabelecido pelo Decreto 44.498/2013, a adesão ao novo regime especial da lei 9025/2020 será automática, desde que seja solicitada através de comunicação da empresa com o posto fiscal ao qual esteja vinculado, dentro do prazo de 330 dias da publicação do decreto 47.437/20, que regulamenta a Lei 9025.2020. Este requerimento de adesão automática ao novo regime, convalidada a adesão anterior, já realizada pelo contribuinte, e permite a fruição dos incentivos estabelecidos pelo Decreto 44.498/2013 até o prazo máximo de
3.2Incentivo Fiscal Estabelecido pelo Decreto 44.498/2013
DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/34/2012,
D E C R E T A:
Art. 1ºFica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:
I - fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14 % (quatorze por cento), sendo de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
I - diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2ºFica a empresa, enquadrada no art. 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
I - na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
II - considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva;
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;
II - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.
§ 3º Quando a empresa atacadista, enquadrada no artigo 1º deste Decreto eleita como substituta tributária, receber mercadoria de remetente industrial interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado pela empresa substituta, nas operações com o comércio varejista.
§ 4º Na hipótese de entrada interestadual a margem de valor agregado aplicável a essas operações será a margem de valor agregado ajustada conforme determinada na legislação.
Art. 3º Os benefícios concedidos por este Decreto poderão ser pleiteados pelas empresas do comércio atacadista não enquadradas:
I - no Regime do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG;
II - no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.
Parágrafo único - Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ.
Art. 8º A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:
I - a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - a Escrituração Fiscal Digital - EFD em relação a todas as suas operações.
A norma transcrita acima, atribui às empresas contribuintes do ICMS, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, enquadradas em programa específico, que exerçam atividades de comércio atacadista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações de saída, destinadas ao mercado interno, de determinadas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O regime diferenciado prevê a redução da base de cálculo de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 2% será destinado ao FECP.
A base de cálculo será obtida se adicionando ao valor de partida, os valores correspondente a: frete e carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado à margem de valor agregado, determinado pela legislação.
O valor de partida pode ser:
O da aquisição mais recente;
O da saída da mercadoria, quando esta for recebida por transferência;
O da saída da mercadoria, quando for mercadoria importada diretamente do exterior.
Vale destacar que, quando a empresa de comércio atacadista receber mercadoria de indústria interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo será o preço praticado pela própria empresa de comércio atacadista nas operações com o comércio varejista.
O contribuinte do setor atacadista, enquadrado no referido regime tributário diferenciado deste decreto, também fica responsável pela retenção do ICMS por substituição tributaria, nas operações saída no mercado interno, de produtos adquiridos e sujeitos ao regime de substituição tributária, elencados no anexo único do Decreto 44.498/2013.
O incentivo tributário disposto na norma, estabelece que a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, deverá ser:
Base de Cálculo do ICMS ST = (valor da ultima aquisição + frete + seguro + impostos + encargos + result.mva) * mva
Sobre o valor encontrado da base de cálculo do ICMS ST, o contribuinte irá aplicar a redução disposta no §2º, do Decreto 44.948/2013 da seguinte forma:
Valor do ICMS ST = Base de Cálculo do ICMS ST * 15% (desta alíquota, 2% para o FCP).
O valor mínimo a ser recolhido pelo contribuinte de ICMS retido, deverá corresponder ao equivalente à 2% do valor da Base de Cálculo do ICMS ST, estabelecido pela fórmula descrita no inciso III do artigo 2º do Decreto 44.948/2013. Não há nas normas deste incentivo, a determinação de que o cálculo do fundo de combate a pobreza, tenha destaque no documento fiscal, quando o valor do ICMS Retido seja igual ou menor que zero.
Não há nas normas estudadas sobre as disposições deste incentivo, a determinação de que o cálculo do Fundo de Combate a Pobreza (FCP), tenha destaque no documento fiscal, nos casos em que o valor do ICMS Retido seja igual ou menor que zero.
4. Conclusão
Analisando as disposições do Decreto 44.948/2013, temos que o mesmo foi revogado pela lei 9025/2020, mas manteve os seus efeitos até o final do incentivo e dentro do prazo máximo que vai até 31/12/2022.
O contribuinte que aderir ao incentivo, terá que realizar um requerimento junto ao posto fiscal do seu Estado para poder usufruir dos benefícios mencionados.
O cálculo do valor do ICMS Retido deverá corresponder a 15% do valor desta mesma base (já incluído neste percentual, 2% do Fundo de Combate a Pobreza - FCP). O contribuinte deverá recolher no mínimo 2% de imposto retido, do valor da base de cálculo de retenção. O Decreto é expresso quando estabelece que esse valor mínimo corresponde ao imposto retido por substituição tributária, e este valor deverá ser destacado no documento fiscal como tal, como podemos verificar abaixo:
Art. 2ºFica a empresa, enquadrada no art. 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
I - na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação; ...
II - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP.
§ 2º O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.
Assim, nossa sugestão é que o contribuinte postule uma consulta formal no posto fiscal no qual esteja vinculado para que receba o posicionamento oficial sobre o cálculo do imposto neste regime tributário diferenciado e não incorra em autuação e/ou perda do benefício por aplicação indevida das regras deste incentivo.
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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".