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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/03/2022

Qual é o tempo de tolerância que a legislação admite para a não configuração de atrasos e de horas extras


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Índice
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1. Questão

Esta análise trata dos limites de tolerância que a legislação admite para a não configuração de atrasos, saídas antecipadas e horas extras.

Outra questão é o caso de jornada de trabalho com escala de revezamento (12x36), na qual o funcionário poderá trabalhar em datas como feriados. Neste caso devo aplicar a mesma regra de tolerância em relação a descontos a jornada de trabalho, respeitando a questão de não descontar no cálculo as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Para o cliente, se a escala do funcionário cai para trabalhar em dia de feriado, seria um dia "normal" de trabalho, portanto, esta tolerância deveria ser aplicada e as horas extras de feriado normais?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT conforme abaixo.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários.

1. Exemplo enviado pelo cliente.


Horário contratual do funcionário: (08:30 12:30 13:30 17:30) = 08:00 a cumprir no dia.
Batidas efetuadas: (08:39 12:45 13:45 17:30) = 07:51 cumprido.

Devo considerar neste caso o cálculo de 15 minutos de extras e 24 de atrasos pois o funcionário ultrapassou o limite de 10 diário
então o artigo 58 não se aplica ou posso considerar que para a jornada a cumprir de 08:00 o funcionário cumpriu 07:51 então não
será descontado atraso porque ele está dentro do limite diário de 10 minutos.


2. Exemplo enviado pelo cliente.


Horário contratual do funcionário: (08:30 12:30 13:30 17:30) = 08:00 a cumprir no dia.
Batidas efetuadas: (08:36 12:30 13:30 17:30) = 07:54 cumprido.

Devo perdoar o atraso de 6 minutos visto que mesmo não cumprindo a variação do registro de 5 minutos o funcionário está dentro
do limite diário


3. Análise da Consultoria

Nos termos do disposto na CLT , art. 58 , § 1º (redação dada pela Lei nº 10.243/2001 ) e na Súmula nº 366 do TST , não poderão ser descontadas, tampouco computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, limitado ao máximo de 10 minutos diários.


A Lei nº 10.243/2001 acrescentou o § 1º ao art. CLT, art. 58, o qual dispõe:

(...)

Art. 58

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários

(...)


Ainda temos a Súmula nº 366 do TST:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.


Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

Assim como referido dispositivo menciona “variações no registo de ponto não excedentes de cinco minutos”, entende-se que, por exemplo, se o empregado inicia a sua jornada de trabalho às 7:00 horas, a empresa seria obrigada a tolerar a entrada do empregado até às 07:05, sem desconto, tendo em vista que o limite máximo é de 10 minutos. Desta forma, se o empregado, no mesmo dia, por exemplo, se atrasar até 5 minutos no retorno do intervalo para refeição, a empresa não descontaria, uma vez que os 5 minutos da
entrada para o trabalho e os 5 minutos de atraso do intervalo, somariam 10 minutos previsto na lei.


Para melhor compreensão, algumas hipóteses considerando, para tanto, um empregado com o horário de trabalho fixado das (08:00-12:00 / 13:00-17:00h).


  • Batidas: 08:04-12:00 e 13:00-16:58
    Entendemos que não há desconto de atraso ou saída antecipada


  • Batidas: 08:07-12:00 e 13:00-16:52
    Entendemos que há o desconto de 15 minutos (7 minutos na entrada + 8 minutos na saída).


  • Batidas: 08:05-12:00 e 13:00-16:54
    Entendemos que há o desconto de 11 minutos (5 minutos na entrada + 6 minutos na da saída). Embora a variação na entrada não tenha ultrapassado o limite de 5 minutos, porem no total diário ultrapassou os 10 minutos definidos na legislação.


  • Batidas: 08:03-12:00 e 13:00-16:53
    Entendemos que há o desconto de 7 minutos referente a saída. Neste exemplo houve a extrapolação do limite na saída de 7 minutos.
    Embora o total tenha sido 10 minutos, dentro da tolerância máxima diária, o limite foi quebrado no horário de saída.


  • Batidas: 08:05-12:00 e 13:00-16:55
    Entendemos que não há desconto, pois os dois limites legais (5 minutos por período e totalização nos 10 minutos diários).


  • Batidas: 08:05-12:07 e 13:06-17:01
    Entendemos que há o desconto de 11 minutos, (5 minutos na entrada + 6 minutos de retorno do intervalo). Embora a variação na
    entrada não tenha ultrapassado o limite de 5 minutos, porem no total diário ultrapassou os 10 minutos definidos na legislação.
    Já no caso de horas extras há o pagamento de 8 minutos (7 minutos da saída para intervalo + 1 minutos da saída), apesar de não
    ter ultrapassado o limite diário de 10 minutos, em dos períodos ultrapassou o limite de 5 minutos, portanto terão que ser computadas
    como horas extras.


  • Batidas: 08:06-12:00 e 13:06-17:00
    Entendemos que há o desconto de 12 minutos, (6 minutos na entrada + 6 minutos de retorno do intervalo). Pois, a variação na
    entrada ultrapassou o limite de 5 minutos e o total diário.


  • Batidas: 08:08-12:00 e 13:18-17:00

Entendemos que há o desconto de 26 minutos, (8 minutos na entrada + 18 minutos de retorno do intervalo). Pois, a variação na
entrada ultrapassou o limite de 5 minutos e o total diário.

3.1 Turnos de Revezamento 12x36

Outra situação que provoca muita discussão é o trabalho realizado em escala 12 X 36 nos domingos e feriados. Entendemos que o trabalho realizado nos domingos não acarreta o pagamento de hora extra em dobro, visto que será compensado em dia seguinte imediatamente posterior.

Por outro lado, a própria escala 12 X 36 proporciona que em uma semana, o empregado irá laborar durante 3 dias e na outra semana, durante 4 dias. Tal situação, por si só, já demonstra que este empregado terá pelo menos dois domingos por mês para repouso, conforme previsto no artigo 67 da CLT.

Porém, no caso dos feriados trabalhados, após muitas decisões contraditórias, o Tribunal Superior do Trabalho editou em 2012 a Súmula 444, colocando fim a essa discussão a qual assim estabelece:

Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho
proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décimaprimeira e décima segunda horas.


Portanto entendemos que nos casos de Feriados, não se aplica a mesma regra de tolerância, em relação a descontos a jornada de trabalho, conforme consta no texto da CLT ao § 1º, do art. 58, considerando assim o pagamento das horas em dobro sem cômputo Extraordinário as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Entretanto, diversas empresas não indenizam as horas laboradas nos feriados com o adicional de 100%, sob o entendimento que por “analogia”, se equiparam aos domingos laborados, contrariando entendimento pacificado pelo TST.

Assim, os empregadores devem ficar atentos e cientes do passivo trabalhista que vai sendo acumulado ao longo do pacto laboral, quando estabelecido o regime de trabalho em escala 12 X 36.

4. Conclusão

Devem ser observados, portanto, “dois limites”, sendo um em relação a cada marcação de horário e, o outro, considerando o total das variações diárias. Em caso de extrapolação de um, ou de ambos os limites, imediato desconto ou o pagamento das horas.

Lembrando que existe controvérsias da aplicação desta forma exposta acima, onde existe entendimentos que devem ser somadostodos os atrasos e os minutos excedentes, e caso o resultado ultrapasse o limite diário de 10 minutos, aplica-se o pagamento ou descontando das mesmas.

Ainda, existe o entendimento que devem ser pagos os descontados apenas os minutos excedentes.

Vale destacar que apenas um regime de tolerância deve ser adotado, não devendo utilizar a tolerância legal simultaneamente com a tolerância por marcação.

Em turnos de revezamento 12x36 devem receber em dobro o trabalho em feriados, não se aplicando a regra de tolerância emrelação a descontos a jornada de trabalho conforme consta no texto da CLT ao § 1º, do art. 58.

Conforme Portaria nº 671/2021, vale ressaltar que a portaria trás a importância de o Registrador Eletrônico de Ponto deve registrar de forma fiel as batidas de empregados, inclusive demonstrar em seus relatórios as informações brutas que o sistema não permite alterações.

Portaria nº 671/2021

(...)

Art. 74.

O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; eIV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

(...)


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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Na visão dos processos junto ao ERP, poderão ter impactos apuração das horas de atrasos e horas extras. Como existemcontrovérsias na aplicação da legislação, sugerimos flexibilizar o produto aonde seja possível o cliente parametrizar a regra a seraplicada na apuração desta legislação, como por exemplo, limite de tolerância por período, diário, e se é possível pagar as horas totais ou apenas as excedentes.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

08/04/2014

1.00

Qual é o tempo de tolerância que a legislação admite para a não
configuração de atrasos e de horas extras.

TPBV48

LSB

28/04/2015

2.00

Qual é o tempo de tolerância que a legislação admite para a não
configuração de atrasos e de horas extras.

TSFJXR

FL08/06/20153.00Qual é o tempo de tolerância que a legislação admite para a não
configuração de atrasos e de horas extras.
TSOAAR
FL08/06/20154.00Qual é o tempo de tolerância que a legislação admite para a não
configuração de atrasos e de horas extras.
TSOAAR
AM09/06/20155.00Qual é o tempo de tolerância que a legislação admite para a não
configuração de atrasos e de horas extras.
412759
DPS31/03/20216.00Manutenção referente a Portaria nº 671/2021PSCONSEG-5748
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