Resposta | No Estado do Paraná o ICMS tem o pagamento diferido nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
- 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14;
- 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
- 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
A partir de 1º de abril de 2015, este diferimento parcial do ICMS, previsto no artigo 108 do RICMS/PR, passou a aplicar-se também nas operações em que há cobrança do ICMS por substituição tributária. O que quer dizer que numa mesma operação pode existir o ICMS próprio com diferimento e também o ICMS cobrado por substituição tributária. Até esta alteração, caso a operação estivesse sujeita à substituição tributária do ICMS, não poderia ser aplicado o diferimento para o ICMS próprio, que seria calculado integralmente na operação. Em 22/04/2015, no sentido de orientar seus contribuintes, a SEFAZ do Paraná publicou o seguinte informativo sobre o tema : "Boletim Informativo nº 012/2015 Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária. Publicado em 22/4/2015 A partir de 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária. Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações: 1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. 2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial. 3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. 4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”."
Em nosso entendimento, o diferimento só se aplica ao cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS-ST, que deve ser calculado integralmente, sem o diferimento. Exemplo de cálculo : ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00 ICMS ST: 100,00 x 1. |