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OrientaçõesConsultoria de Segmentos.

Data 12/04/2023


Quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base.


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Índice
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1. Questão

Esta orientação trata sobre os aspectos de quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base. Data base é o período em que os empregadores e empregados representados pelos sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresentação como embasamento legal para a sua solicitação a Lei nº7.238/84, Art 9º ;Art 9º - O empregado Empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a  data  de  sua  correção  salarial,  terá  direito  à  indenização  adicional  equivalente  a  um  salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS.

2.1 Procedimento

Cliente enviou seguinte situação. Temos  que  pagar  a  indenização  adicional  Lei  nº  7.238/84  que  antecede  o  dissidio  para  o  empregado,  que  foi  demitido  no  dia 01/07/2013, sendo que possui 69 dias de aviso prévio, tendo reflexo até o dia 07/09/2013.Sendo a nossa Data-base no mês de “OUTUBRO”, temos que pagar esta multa para o empregado em questão?

 

Segundo questionamento do cliente.
Empregado foi desligado no período de experiência, quebrando o contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa, deveria pagar a indenização do art. 9° da lei n° 7.238/84?  

3. Análise da Consultoria

As Leis nº 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

(...)

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data  de  sua  correção  salarial,  terá  direito  à  indenização  adicional  equivalente  a  um  salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

(...)


Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

A  indenização  adicional  foi  instituída  visando  proteger  o  empregado  economicamente  quando  dispensado  sem  justa  causa  às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

A  indenização  adicional  será  equivalente  a  um  salário  mensal  do  empregado.  AVISO  PRÉVIO  O  aviso  prévio,  trabalhado  ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT).

(...)

§ 1º -A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

(...)


Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional. No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

De acordo com o Sumula do TST 182, diz;

(...)

O  tempo  do  aviso  prévio,  mesmo  indenizado,  conta-se  para  efeito  da  indenização  adicional prevista no art.9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

(...)

Temos ainda a Nota Técnica n° 35/2012/DMSC/GAB/SIT, que diz;

(...)

Os procedimentos relativos a IR, INSS, FGTS, em princípio, não há alterações procedimentais no que se refere as incidências indicadas. 

Existe também a situação em que a empresa possa desligar o empregado no período de experiência, quebrando o contrato de trabalho celebrado com o trabalhador. 
Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho de experiência, sem justa causa por iniciativa do empregador, onde nada mais é que um desligamento sem justa causa e ocorrendo no mês que antecede o dissidio, será devida a indenização adicional que trata o artigo 9° da lei 7.238/84.
Caso a rescisão ocorra no mês da atualização salarial, é devido somente a correção salarial e a multa do artigo 479 da CLT.

(...)

3.1 Lei 12.506/2011

A Lei nº 12.506/2011 determinou que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. A este aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

(...)

Art.  1º    O  aviso  prévio,  de  que  trata  o  Capítulo  VI  do  Título  IV  da  Consolidação  das  Leis  do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

(...)

Neste caso, o aviso prévio terá variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa. 

Todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção  do  aviso  prévio  para  todos  os  efeitos,  cálculos,  indenizações  inclusive  na  multa  do  trintídio, ou  seja, os  30  dias  que antecedem a data base.

Recaindo  o  término  do  aviso  prévio  proporcional  nos  trinta  dias  que  antecedem  a  data  base,  faz  jus  o  empregado  despedido  à indenização prevista na lei 7.238/84.

Os acréscimos somente serão aplicados ao aviso prévio dado ao trabalhador, não se aplica nos pedidos de demissão

3.2 Exemplos práticos

Para ilustrar, exemplificaremos o contexto das legislações acima:

Exemplo 1:Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 11.02.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de abril. Data-base: abril/2008 (mês de 29 dias -ano bissexto); início do aviso prévio: 11.02.2008; término do aviso prévio: 11.03.2008;  os  30  dias  antecedentes à  data-base  são:  02.03  a  31.03.2008.  Neste  caso,  este  empregado  fará  jus  à  indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 2:Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de maio data-base: maio/2008; início do aviso prévio: 01.03.2008; término do aviso prévio: 30.03.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 19.04.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008. Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 3:Considerando que um empregado foi desligado em 04/04/2016, e sua data-base ocorrerá no mês de agosto/16. Iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido(trabalhado ou indenizado) pelo seu empregador em 05/04/2016 e o termino do aviso prévio em 03/07/2016.De acordo com a Lei 12.506/2011, o empregado neste exemplo hipotético possui direito de um total de 90 dias de aviso prévio, pois a legislação determina o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, onde o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979.Neste caso, este empregado fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio projetado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base, procedendo assim o pagamento da multa.


3.3 Análise Complementar

Esclarecendo questões sobre cálculos de rescisão por motivos de término de contrato de experiência e quebra de contrato de experiência, a Lei 6.708/79 prevê ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data base da categoria, o direito a indenização de 01 (um) salário mensal no pagamento das verbas rescisórias. 

A Indenização do (trintídio) está atrelada as rescisões com motivos (sem justa causa) independente do contrato ser determinado ou indeterminado.

Na hipótese de desligamento do empregado no período de experiencia sem justa causa, ou seja, com o motivo da rescisão por extinção do contrato de trabalho, a indenização da lei 7.238/84 conforme descrito acima não será calculada a verba de indenização.

Ocorrendo o desligamento por quebra de contrato no período de experiencia sem justa causa por iniciativa do empregador no mês que antecede o dissídio, dará ao empregado o direito da indenização (trintídio) e também da multa do artigo 479 CLT (indenização 50% sobre os dias restantes para o término do contrato.

4. Conclusão

Diante as considerações acima, para efeito de apuração dos 30 dias será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado (APT) como a projeção do aviso prévio indenizado (API), em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais.

Assim, o empregado terá direito à indenização adicional desde que o último dia do aviso prévio (trabalhado ou projetado, conforme se trate de APT ou API) recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

4.1 Complemento da Conclusão

O empregado está amparado por lei quanto a indenização do trintídio na rescisão do Portando é do entendimento dessa consultoria que, havendo rescisão de contrato de trabalho sem justa causa mesmo em motivos de quebra de contrato de trabalho no mês que antecede o dissidio, o empregado fara jus ao Trintídio, indenização de um salário mensal no mês que antecede o dissídio conforme previsto em leiconforme a lei citada. Após a análise da modalidade da rescisão (sem justa causa), é que traz o entendimento sobre o pagamento da Indenização de 1 (Um) salário mensal na rescisão.



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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Na visão dos processos junto ao ERP, terá impacto o cálculo da indenização adicional, quando o empregado for demitido no mês que antecede o mês do acordo coletivo de trabalho.

6. Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6708.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7238.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-182

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

 

1.00

Quando  o  empregado  é  demitido  no período  de  30  (trinta) dias  que antecede a data-base

TPXOLJ

BP

 

2.00

Quebra de contrato no período de experiencia com iniciativa do empregador sem justa causa

PSCONSEG-9935

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