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Questão:

 O cálculo de IRRF Simplificado referente a MP nº 1.171/23 para pagamentos a Pessoas Físicas referentes a Aluguéis (Código de Receita 3208) pode ser aplicado? 



Resposta:

Os rendimentos auferidos pelas operações de alugueis envolvendo pessoas físicas tem suas diretrizes tratadas pela Instrução Normativa 1.500/2014:

(...)


Seção V Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Física

Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA.

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
IV - as despesas de condomínio.
§ 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.
§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.
Art. 32. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
Art. 33. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31.
Art. 34. Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal.
Art. 35. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis.



Sendo assim, determinada a base de calculo para o fato gerador sobre o rendimento de aluguel envolvendo pessoa física, é preciso agora alinhar essas diretrizes sob a luz da MP 1.171/2023 que abordou o desconto simplificado para trouxe a nova tabela progressiva para o calculo do imposto, e também o desconto correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero dessa mesma tabela, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, desconto simplificado:

(...)

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.”


Com a vinda da Lei 2.141/2023 a prática da operação do desconto simplificado será utilizada de forma arbitrária, será direcionada pelo próprio contribuinte, ou seja, alternativa tributária que trará mais beneficio a ele poderá ser selecionada naquela competência, seja a dedução simplificada ou não, conforme norma abaixo: 


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023


(...)

"Art. 52. .................................................................................................................................

.

...............................................................................................................................................


V - as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art

.

40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e swap_horiz


..............................................................................................................................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." 

(

NR

...

Portanto, o entendimento da Consultoria esta atrelado a conduta arbitrária do próprio contribuinte em escolher que forma de dedução será feito em seus rendimentos, sejam eles serviços autônomos, CLT, aluguéis, etc.

Como ainda a legislação esta passiva de interpretações distintas, é possível sugerir uma consulta formal na própria RFB para maiores informações. 



Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

PSCONSEG-10287



Fonte:Informe o módulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023

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