Conforme a LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, as empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, podem calcular o crédito presumido de 75% das alíquotas originais de PIS e da COFINS de serviços de transportes tomados de empresas optante pelo Simples Nacional. Ou seja, pode descontar a alíquota correspondente a alíquota de 75% sobre o valor devido em cada período de apuração referente ao PIS/COFINS. Sendo assim, e diminuindo os 75% das alíquotas e ficando conforme exemplo: - PIS: (1,65% x 75%) = 1,2375 %
- COFINS: (7,60% x 75%) = 5,70%
Base: § 19 e § 20 do art. 3º e art. 15 da Lei 10.833/2003. Caso a pessoa jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será de 100% (ou seja, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS).
Para atender essa situação, foram liberadas as seguintes alterações: Confira também o Tutorial do Registro 130 da EFD Contribuições no Logix - Alíquota PIS e COFINS A partir do ano de 2023, alguns estados estão obrigando a escrituração do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos no arquivo da EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal). Este registro destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro - Convênio ICMS nº 134/2016. Portanto, devem ser informados todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviços feitos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, relativas às transações com cartões de débito, crédito, recebimentos que ocorreram via PIX, TED, DOC, transferências bancárias, depósitos, boleto bancário, ou seja, tudo que utiliza um terceiro para liquidar o seu recebimento. Ainda é necessário informar o participante dessa operação, que é a instituição que efetivou o recebimento, caso haja, o intermediador dessa operação, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Veja o detalhamento em: DMANFINLGX-21486 DT - CRE - Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos no Sped Fiscal e DBACKFISUST-336 - DT EFD ICMS/IPI - Automatização do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos. Confira também o Tutorial do Registro 1601 do SPED Fiscal no Logix
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