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Segue trecho do decreto 35395 de 24/04/2023
CONSIDERANDO que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência das citadas contribuições, vez que o imposto estadual apenas circula pela contabilidade da empresa e não pertence ao sujeito passivo, na medida em que referidos valores devem ser repassados ao Fisco; CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo como considerá-lo na formação da base de cálculo das supracitadas contribuições; DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
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Acesso: Cadastro>>Impostos
O processo esta associado quando à Filial de estado Ceará (UF=CE), e associado a alíquota de imposto que estiver com os parametros associados:
Tipo de Alíquota = 'S'
Estado destino = 'CE'
Valor de Alíquota = 0,00
Grupo de tipo de Nota = 2
Acesso: Movimentos>>Preços>>Administração de preços
Ao consultar produto com parametrização de ICMS GARANTIDO, quando a administração do preço for realizada para filial localizada no estado do Ceará, o sistema irá tratar o campo % ENCARGOS sem a adição do ICMS
No exemplo Estado C, abaixo:
%ENCARGOS ==> %ICMS + %PIS +%COFINS +%ADM +%CODFIL + %DESPESAS - %DESONERAÇÃO
%ENCARGOS ==> 0,00 + 1,65 +7,60 +0,00 +0,00 + 0,00 - 0,00
%ENCARGOS ==> 9,25
No exemplo Estado SP, abaixo:
%ENCARGOS ==> %ICMS + %PIS +%COFINS +%ADM +%CODFIL + %DESPESAS - %DESONERAÇÃO
%ENCARGOS ==>18,00 + 1,65 +7,60 +0,00 +0,00 + 0,00 - 1,67
%ENCARGOS ==> 25,58
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Principais Campos e Parâmetros
Card documentos
CAD_PRECO