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Conceitos:

PD = Probabilidade de Descumprimento (Probability Default).

LGD = Quantia estimada que a instituição perde no evento de descumprimento (Loss Given Default).

EAD = Exposição financeira no momento do Descumprimento (Exposure At Default).

ECL (Perda Esperada) = PD x LGD x EAD.

Perda Incorrida - Perda por Atraso (somente para operações classificadas como ativo problemático)

Modelo Simplificado

  • 1º  O nível de provisão das operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.
  • 2º  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - inadimplido o ativo com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e

II - perda incorrida um componente da perda esperada.

  • 1º  A provisão adicional de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante:

I - da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito;

II - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
  2. b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e

III - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
  2. b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).

Art. 14.  As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar de forma segregada:

I - a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 11 e 12;

II - a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 13, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e

III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.



Modelo Completo


Estágios

Art. 37.  As instituições mencionadas no art. 1º devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:

I - no primeiro estágio:

  1. a) os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
  2. b) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o reconhecimento inicial;

II - no segundo estágio:

  1. a) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e
  2. b) os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de recuperação de crédito; e

III - no terceiro estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.

  • 1º  Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o caput deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.
  • 2º  O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio.



Cálculo das Provisões - Modelo Simplificado:


Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

De acordo com os percentuais definidos no anexo I da Resolução BCB nº 352, Art. 76º:

Para operações com atraso superior a 90 dias deve ser calculado os meses de atraso entre a data de competência e da data de vencimento da prestação mais antiga em atraso.

Ao após de determinação de numero de meses de atraso em conjunto a carteira da operação, aplica-se o percentual do anexo I sobre o saldo devedor.

Somente para operações classificadas como ATIVO PROBLEMÁTICO


Provisão Adicional

Para operações que NÃO são Ativos Problemáticos:

De acordo com os percentuais definidos no anexo II da Resolução BCB nº 352, Art. 78º, § 1º, inciso I:


Para Ativos Problemáticos:

Operações não inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
  2. b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e

Operações inadimplidas:

  1. a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
  2. b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
  3. c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
  4. d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
  5. e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).


Perda Esperada

Valor Gerencial



Arrasto?

Ativo Problemático e Estágio vão vir da origem.

Perda Esperada já deve ser informada.

Pensar em solução para Arrasto da PIOR Carteira (configuração) e Pior % dentro da carteira (configuração)

Parágrafo único.  Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo III deste Título, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica.



Anexos/Tabelas:


Resolução BCB 352 - ANEXO I

Provisão para perdas incorridas aplicável aos ativos financeiros inadimplidos



Número de meses de atraso contados a partir do mês do inadimplemento                  Carteira
C1C2C3C4C5
Menor que um mês5,50%30,00%45,00%35,00%50,00%
Igual ou maior que 1 e menor que 2 meses10,00%33,40%48,70%39,50%53,40%
Igual ou maior que 2 e menor que 3 meses14,50%36,80%52,40%44,00%56,80%
Igual ou maior que 3 e menor que 4 meses19,00%40,20%56,10%48,50%60,20%
Igual ou maior que 4 e menor que 5 meses23,50%43,60%59,80%53,00%63,60%
Igual ou maior que 5 e menor que 6 meses28,00%47,00%63,50%57,50%67,00%
Igual ou maior que 6 e menor que 7 meses32,50%50,40%67,20%62,00%70,40%
Igual ou maior que 7 e menor que 8 meses37,00%53,80%70,90%66,50%73,80%
Igual ou maior que 8 e menor que 9 meses41,50%57,20%74,60%71,00%77,20%
Igual ou maior que 9 e menor que 10 meses46,00%60,60%78,30%75,50%80,60%
Igual ou maior que 10 e menor que 11 meses50,50%64,00%82,00%80,00%84,00%
Igual ou maior que 11 e menor que 12 meses55,00%67,40%85,70%84,50%87,40%
Igual ou maior que 12 e menor que 13 meses59,50%70,80%89,40%89,00%90,80%
Igual ou maior que 13 e menor que 14 meses64,00%74,20%93,10%93,50%94,20%
Igual ou maior que 14 e menor que 15 meses68,50%77,60%96,80%98,00%97,60%
Igual ou maior que 15 e menor que 16 meses73,00%81,00%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 16 e menor que 17 meses77,50%84,40%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 17 e menor que 18 meses82,00%87,80%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 18 e menor que 19 meses86,50%91,20%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 19 e menor que 20 meses91,00%94,60%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 20 e menor que 21 meses95,50%98,00%100,00%100,00%100,00%
Igual ou maior que 21 meses100,00%100,00%100,00%100,00%100,00%




Resolução BCB 352 - ANEXO II

Níveis de provisão adicional para perda esperada 


Período de atraso

                   Carteira

C1

C2

C3

C4

C5

De zero a 14 dias

1,4%

1,4%

1,9%

1,9%

1,9%

De 15 a 30 dias

3,5%

3,5%

3,5%

3,5%

7,5%

De 31 a 60 dias

4,5%

6%

13%

13%

15%

De 61 a 90 dias

5%

17%

32%

32%

38%