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1. QuestãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Este documento abordará o pagamento do Adicional de Insalubridade para empregados horistas em meses com 31 dias, detalhando as regras e procedimentos específicos relacionados a esse tipo de remuneração. Além disso, serão discutidos aspectos gerais sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade, considerando as particularidades legais e práticas aplicáveis. 2. Normas Apresentadas pelo ClienteO embasamento legal apresentado foi o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (...) Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (...) 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante | Sed a augue a ipsum dignissim dapibus quis ullamcorper sapien. Mauris faucibus dictum pulvinar. Suspendisse sed libero nulla, at sagittis velit. Sed pulvinar nulla non lacus adipiscing molestie. Nulla cursus fermentum mi non hendrerit. Nullam tempor tortor id nulla lobortis imperdiet eget in sapien. Vivamus fringilla lectus ut libero imperdiet et aliquet neque hendrerit.
3. Análise da ConsultoriaA obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao empregado, conforme o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depende das condições em que o trabalho é realizado, ou seja, da presença de ambientes ou atividades insalubres. O Ministério do Trabalho é responsável por definir as normas para caracterizar a insalubridade, estabelecendo os limites de tolerância a agentes nocivos, os métodos de proteção e o tempo máximo de exposição dos empregados a esses agentes.
(...) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Consolidação das Leis do Trabalho (...) Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
(...)
Uma vez estabelecida a obrigatoriedade, o Art. 192 da CLT determina que o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância definidos pelo Ministério do Trabalho, garante ao trabalhador um adicional de 40%, 20%, ou 10% sobre o salário-mínimo da região. Esses percentuais variam conforme o grau de insalubridade, sendo 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo. (...) Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
(...)
No artigo mencionado, não há referência ao pagamento proporcional do adicional de insalubridade com base nas horas trabalhadas, no tempo de permanência em local insalubre ou no tipo de contratação do empregado (seja mensalista, horista, etc.). Devido à ausência de previsão legal específica sobre a forma de pagamento desse adicional, há orientações que sugerem abordagens alternativas, tratando a questão da seguinte maneira:
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS – IMPOSSIBILIDADE. O enunciado do art. 192 da CLT não discrimina nenhuma possibilidade de se proporcionalizar o salário mínimo em razão da jornada reduzida de trabalho para o pagamento, também proporcional, do adicional de insalubridade. A regra também é enfática quanto à utilização daquele referencial, sem aludir à jornada prestada pelo trabalhador. Da mesma forma, o adicional de insalubridade não é pago em valor proporcional ao tempo de exposição, pois inexiste na legislação qualquer autorização para tal sistema de pagamento. Por isso, este Tribunal sedimentou posicionamento quanto à impossibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, Súmula n° 361, baseado no mesmo raciocínio aqui exposto quanto à insalubridade. Nessa mesma senda, em novembro de 2011, cancelou o item II da Súmula nº 364, no qual se admitia o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, mediante acordos ou convenções coletivas. Portanto, não há no ordenamento jurídico vigente nenhuma autorização legal para a relativização da forma de pagamento do adicional de insalubridade, que deve ser efetuado integralmente, não se acertado a sua proporcionalizarão de acordo com a jornada de trabalho ou o período de exposição ao risco. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 21987520105020067, 7ª Turma, julgado em 4 de Março de 2015, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Grifou-se. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O adicional de insalubridade é devido aos empregados que laboram em atividades ou operações insalubres, assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de classificação da insalubridade, nos termos dos arts. 189, 190 e 192 da CLT . Inexiste, portanto, previsão legal de pagamento proporcional do referido adicional ao tempo de exposição aos agentes nocivos ou aos dias efetivamente trabalhados, motivo pelo qual é inválido o ajuste firmado pelas partes nesse sentido. ACÓRDÃO Por maioria pelo voto de desempate do Des. Luiz Alberto de Vargas, que acompanha o voto do Relator, dar o provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos para que o adiciona, de insalubridade seja calculado sobre o salário Mínimo integral. Súmula 361/TST - 18/12/2017. Periculosidade. Adicional. Eletricitário. Exposição intermitente. Lei 7.369/85. CLT, art. 193. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. » Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 83, de 13/08/98 - DJU de 20/08/98
Em relação à base de cálculo do Adicional de Insalubridade, a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) previa o uso do salário do empregado como base de cálculo. No entanto, essa súmula teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, o salário mínimo continua a ser utilizado como base até que uma nova lei seja promulgada ou uma convenção coletiva regulamente a questão. - Lorem
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2.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.2.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.3. Análise da ConsultoriaLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. | Painel |
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