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Questão:

O empregador pode antecipar férias quando o funcionário não tem período aquisitivo ?



Resposta:

O artigo 134 da CLT, determina define que as férias serão devem ser concedidas por ato do empregador , em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito .Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Portanto, a CLT não menciona nada em relação à "antecipação das férias " sem que haja o tempo adquirido. Alertamos que não há previsão legal para antecipação de férias sem ter completado o período aquisitivo, a não ser as aquisição do direito (período aquisitivo de 12 meses trabalhados).  A antecipação de férias sem que o período aquisitivo tenha sido completado não é prevista na CLT, exceto em casos de férias coletivas.

CLT - SEÇÃO II - Da Concessão e da Época das Férias

(...)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

Cabe ainda complementar que a própria CLT dentro da sessão III - Das Férias coletivas, prevê o tratamento para férias proporcionais

Embora a Reforma Trabalhista através da lei Lei nº 13.467/2017, tenha inserido na legislação a possibilidade de dividir as férias em três períodos, sendo eles Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, não se alterou a obrigatoriedade de se completar o período aquisitivo para assim liberar o empregado para férias. exceto em casos de férias coletivas.

CLT - SEÇÃO III - Das Férias Coletivas

(...)

Art.140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Então diante disso, somente poderia as férias serem concedidas antecipadamente tratando-se do caso de férias coletivas, caso contrário, prevalece o art. 134 da CLT, exposto acima o qual versa sobre concessão das férias após adquirido o direito

Ressalte-se que as análises técnicas habitualmente promovidas sobre concessão, remuneração e outras nuances das férias sempre tem por premissa a CLT, já mencionada.

Encontramos ainda uma jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou e aplicou penalidade de pagamento em dobro por antecipação das férias, em razão de ter ocorrido desvirtuamento na concessão .Julgado pelo Processo de n°00233-2010-043-03-00-4 (RO).

Sugerimos a leitura da notícia publicada em nosso blog, que trata sobre a Portaria 1109/22, que tem como uma de suas principais alterações, permitir que o empregador "ANTECIPE" as férias do empregado, ainda que não tenha o período aquisitivo de férias concluído. A MP já está em vigência e possui 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias a partir da data de publicação, para ser votada pelo Congresso Nacional. 

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/mp-n-1-109-2022-medidas-trabalhistas-alternativa-para-enfrentamento-das-consequencias-sociais-e-economicas-causadas-por-calamidade-publica/

Recomendamos como leitura complementar ao tema, as orientações :

Orientações Consultoria de Segmentos - TPUSEA - Empregado que pede demissão antes de completar um ano de serviço tem direito a férias proporcionais

Orientações Consultoria de Segmentos – TUMEZL - Férias Coletivas - Dias de Direito Inferior aos Dias da Coletiva

(...)


Diante do apresentado nessa orientação, a legislação não aborda a possibilidade de antecipar as férias do empregado antes de completar o seu período aquisitivo, exceto em casos de férias coletivas.


Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo. 



Chamado/Ticket:

4533663, PSCONSEG-5837, PSCONSEG-15751



Fonte:

CLT - Artigos 134 e 140

TRT - 3ª Região

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/mp-n-1-109-2022-medidas-trabalhistas-alternativa-para-enfrentamento-das-consequencias-sociais-e-economicas-causadas-por-calamidade-publica/