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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 10/02/2025

Registro Eletrônico de Ponto - REP -P


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Índice
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1. Questão

Orientações sobre o processo de vinculação de CNPJ no REP-P, conforme estabelecido pela Portaria 671.


2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Não foi apresentado embasamento.


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


 

3. Análise da Consultoria


O Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) constitui uma solução tecnológica avançada para o registro e monitoramento da jornada de trabalho dos colaboradores no âmbito empresarial.

Em contraste com os métodos tradicionais de controle de ponto, como registros manuais ou relógios de ponto convencionais, o REP-P opera de forma digital e pode ser acessado por dispositivos conectados à internet, como celulares, tablets e computadores.

O REP-P foi instituído como uma medida inovadora para atender às disposições da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que revisou e modernizou a regulamentação do registro eletrônico de ponto. Referida portaria revogou as normativas anteriores (Portarias nº 1510/2009 e nº 373/2011) e estabeleceu novos critérios técnicos e operacionais para os sistemas de controle de ponto.


3.1 Registrador Eletrônico de Ponto via Programa - REP-P


A Portaria nº 671, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, regulamenta o uso do Registro Eletrônico de Ponto – Portaria (REP-P), com o objetivo de modernizar os processos de controle de jornada de trabalho e assegurar a precisão na coleta e no armazenamento dos dados dos colaboradores.

Esta portaria define os requisitos técnicos e operacionais que os sistemas de REP-P devem atender para serem considerados válidos, seguros e confiáveis.

Entre os principais aspectos abordados pela Portaria nº 671, destaca-se a obrigatoriedade de utilização de tecnologias que garantam a integridade dos dados, a prevenção contra fraudes e a facilitação do acesso para auditorias e fiscalizações, assegurando a conformidade com as normativas trabalhistas. A portaria também estabelece os procedimentos necessários para a homologação dos sistemas de REP-P, garantindo que apenas as soluções que cumpram os padrões técnicos exigidos possam ser utilizadas pelas empresas. A Portaria n° 67 sublinha a necessidade de assegurar a privacidade e a segurança das informações dos colaboradores, impondo que os sistemas adotem métodos de criptografia e armazenamento seguro dos dados, de forma a preservar a confidencialidade e a integridade das informações. 

3.2 Especificações para o REP-P


O REP-P é uma solução integrada projetada para a coleta, armazenamento e gestão dos dados de jornada de trabalho dos colaboradores, com o objetivo de garantir a precisão e segurança dos registros de ponto.

O sistema é composto por diversos componentes que trabalham de forma sincronizada, assegurando a confiabilidade dos dados coletados.

Deve ser registrado  os horários de entrada, saída e intervalos por meio de um coletor de marcação. Este coletor pode ser um dispositivo físico, como um relógio de ponto biométrico, ou um aplicativo móvel, cartões de proximidade ou reconhecimento facial. Os dados de ponto registrados são devem ser transmitidos em tempo real para um servidor central, geralmente hospedado na nuvem, onde são armazenados de maneira segura. O uso de plataformas em nuvem permite que gestores e profissionais de recursos humanos acessem os dados remotamente, por meio de uma interface web ou aplicativo móvel. o sistema utilizado deve adotar rigorosos protocolos de segurança, incluindo criptografia e outras medidas de proteção, para garantir a integridade dos dados e impedir acessos não autorizados e fraudes.

3.3 Normas gerias para todos os tipos de REP


Todos os REPs devem cumprir os princípios e as normas estabelecidos nos artigos n° 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021. De acordo com os artigos, todos os REPs devem garantir a integridade, autenticidade e auditabilidade dos registros de jornada, atender aos critérios técnicos estabelecidos e possibilitar a identificação de empregador e empregado, além de permitir a extração fiel dos registros de ponto.


(...)

Art. 31.  O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.

§ 1º  Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

§ 2º  Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:

I - não permitir:

a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

b) restrições de horário às marcações de ponto; e

c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

II - não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

III - permitir:

a) pré-assinalação do período de repouso; e

b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Art. 32.  Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:

I - permitir a identificação de empregador e empregado; e

II - possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. 

(...)


Dessa forma, entende-se que cada registro eletrônico deve conter o CNPJ do empregador, garantindo que, em casos de fiscalização, seja possível identificar tanto o empregado quanto o empregador, sem qualquer alteração que comprometa a integridade das marcações realizadas. 


3.3.1 Requisitos para o REP-P: Normas e Especificações


O Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) deve atender a uma série de requisitos técnicos para garantir a precisão, integridade e confiabilidade dos registros de jornada de trabalho. Entre as especificações principais,


(...)


ANEXO IX

REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTOVIA PROGRAMA - REP-P

O REP-P deve apresentar os seguintes requisitos:

1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.

2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.

3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.

4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).

5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.

6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:

1. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

2. ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;

3. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;

4. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e

5. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, fuso horário da marcação, data e hora da gravação do registro, fuso horário da gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).

OBS: Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento.

7. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.

8. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

1. receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;

2. obter a data e a hora de registro do ponto de forma confiável;

3. registrar a marcação de ponto na ARP; e

4. disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador conforme arts. 8º e 9º.

9. Caso seja adotado o formato impresso para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

10. O registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:

1. NSR;

2. CPF do Trabalhador;

3. data da marcação;

4. horário de marcação, composto de hora, minutos e fuso horário;

5. data da gravação do registro;

6. horário da gravação do registro, composto de hora, minutos e fuso horário;

7. identificação do coletor; e

8. código hash (SHA-256).

11. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na ARP, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.

12. Possibilitar a geração do AFD para um determinado intervalo temporal.

13. Todos os equipamentos e programas informatizados que integram o REP-P devem apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas etapas.

(...)

3.3.1 Requisitos para o REP-P: Normas e Especificações







3.4 Comprovante de Marcação e Identificação pelo CNPJ












4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

07/02/2025

1.0

Vinculação de CNPJ no REP-P

PSCONSEG-16655






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