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Ocorrência:Artigo 545 – Contribuição sindical

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”(NR)

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

 

Artigo 578 e 579 – Contribuição Sindical - Liberal

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”(NR)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”(NR)

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação


Ambiente:

Cadastro de Funcionário - Winforms

Passo a passo:

Art. 545, 578, 579 – Contribuição Sindical e /582 – Contribuição Sindical Liberal .


Siga os passos abaixo:

1º) MDI  > RH > Folha de pagamento > Configurações > Parametrizador > Folha Normal > Geral

Marque o parâmetro: Ativar alterações da Reforma Trabalhista de acordo com a Lei Nº 13.467 de 13 de Julho de 2017

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2º ) MDI> RH> Folha de pagamento> Administração de Pessoal> Funcionários> Editar funcionário.

 Devido ao artigo 545, foi criado uma nova opção de Contribuição Sindical ("X - Não Optante") para os funcionários que não optarem por contribuir com o sindicato de acordo com a Reforma Trabalhista de Julho de 2017.

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3º ) MDI  > RH > Folha de pagamento > Administração de Pessoal > Funcionários > Incluir.

No campo “Contribuição Sindical” em Sindicato > Dados do Sindicato onde viria o campo permanece vindo vazio. Cajo queira que seja "Não Optante" altere o valor default,  agora vem selecionado a opção “Não Optante”.

 Antes Vazio:

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Depois:

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3º ) MDI> RH> Folha de pagamento> Administração de Pessoal> Funcionários> Editar funcionário.

 Nova opção no campo Contribuição Sindical.

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Valor default como "Não Optante":

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4º ) MDI > RH > Folha de pagamento > Administração de Pessoal > Alterações Cadastrais > Alteração Campos do Cadastro > Funcionários > Contribuição Sindical.

Trocar globalmente o valor da Contribuição Sindical para o tipo O (Não Optante).

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Exemplo de fórmula:

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Observações:

Contribuição Sindical Liberal já era contemplada em versões anteriores.