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| title | Adequações Às Medidas Provisórias , Portarias, Notas técnicas e orientativas 1045 e 1046, referentes ao COVID-19 |
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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias referentes ao COVID-19, disponibilizadas pelo governo. |
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| title | Noticias Importantes |
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| title | Atualizações Produto para adequar Medidas Provisórias referentes ao COVID-19. |
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| title | ALTERAÇÕES NO PRODUTO PARA ADEQUAR MP1045 |
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| Foi necessário ajuste no produto para adequar a MP1045: |
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| title | ALTERAÇÕES NO PRODUTO PARA ADEQUAR MP1046 |
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| Foi necessário ajuste no produto para adequar a MP1046: |
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| A maioria dos tópicos abordados nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020 têm as mesmas definições na redação das novas MPs 1045 e 1046 de 2021. Para facilitar a compreensão do que é aderente às novas ações do governo, estamos gradativamente adequando os artigos/documentações de produto já existentes, de modo a tornar claro quais processos também já são aderentes às novas MPs e podem ser utilizados desde já. Se porventura você identificar algum processo que esteja ainda documentado/associado às MPs 927/936 de 2020, mas que são aplicáveis às novas MPs, você poderá verificar se o seu funcionamento está adequado, gerando o resultado esperado dentro do escopo documentado e de acordo ao critério estabelecido pela legislação. Consulte nos canais de comunicação para eventuais dúvidas e não deixe de acompanhar nossas seções de próximas entregas e aplicação das MPs no produto para ficar por dentro das novidades. |
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| title | Medida Provisória 1045, de 28 de Abril 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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| title | Medida Provisória 1045, de 28 de Abril 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19) que permanece em 2021, o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP N° 1045/2021,a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.. Essa medida, fica instituído pelo prazo de cento e vinte dias , a partir da data publicação (28/04/2021), com os seguintes objetivos: - Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
Reestabelecido à Empresas privadas, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. O trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício Emergencial no prazo de trinta dias. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo, nem mesmo aos trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário, por fim o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia |
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| title | Aplicação da MP1045 no produto |
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| As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP1045 são as seguintes: 1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores. A TOTVS disponibiliza o programa FP5599 - Arquivo BEm, que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período. Após a geração do arquivo, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo. Sabia mais em Alterações no Arquivo B.E.M; Como gerar o arquivo do BEM (Benefício Extraordinário Mensal); 2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º Durante prazo previsto no art. 2º, o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. Vale ressaltar que o salário-hora dos empregados é preservado durante a vigência da redução de acordo MP1046 Art. 7-I. Saiba mais em MP1045 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês MP1045 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês
3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º Não há alterações no produto.
4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8° Durante prazo previsto no art. 2º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Saiba mais em MP1045 - Suspensão Temporária Contrato Trabalho
5. Estabilidade após retorno da Redução da Jornada e do Salário ou da Suspensão Temporária Contrato de Trabalho - Seção V - Art 10º Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos : - Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 70%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP1045 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa |
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| title | Medida Provisória 1045, DE 28 DE ABRI DE 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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| title | Medida Provisória 1045, DE 28 DE ABRI DE 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19) que permanece em 2021, o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 1046/2021, a norma reestabelece à Empresas privadas, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias , a partir de hoje (28/04/2021), com os seguintes objetivos: - Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo, nem mesmo aos trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário, por fim o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários no envio do arquivo do BEM. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial e caso ainda não seja localizado nenhuma conta, o pagamento do benefício emergencial será feito em meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção; III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e IV - vedação de emissão de cheque. |
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| title | Aplicação da MP 936 no produto |
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| As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 936 são as seguintes: 1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º O leiaute no site do Ministério da Economia permanece com a versão 3.0 sem alteração, no entanto o sistema Empregador Web está atualizado e aceitando 3 casas para os dias duração. Para enviar o arquivo com os funcionários que aderiram ao programa BEM, utilizar o programa FP5599-Geração arquivo B.E.M. Para acompanhar passo a passo na execução do programa, acessar Arquivo do BEM - FP5599 Referente a forma de pagamento do benefício emergencial, orientamos a importância de repassar aos funcionários que estiverem na listagem caso não informem uma conta corrente/poupança válida antes do envio desse arquivo para o governo (MTE), o pagamento do Beneficio Emergencial será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, conforme orientação do Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M. Observação: O arquivo .csv será gerado ao executar o programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M) e deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo. 2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. Saiba Mais em MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês 3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º Não há alterações no produto. 4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8° Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos. Saiba mais em MP936 - Suspensão Contrato Trabalho 5. Estabilidade após período de calamidade - Seção V - Art 10º Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos : - Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: - 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 70%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP936 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa | Painel |
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| title | Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 |
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| title | Medida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 |
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| Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT. Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: - O teletrabalho
- A antecipação de férias individuais
- A concessão de férias coletivas
- O aproveitamento e a antecipação de feriados
- O banco de horas
- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- O direcionamento do trabalhador para qualificação
- O diferimento do recolhimento do FGTS
Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou: https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/ |
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| title | Aplicação da MP no produto |
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| | Aviso |
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| title | A partir do dia 20/07/2020, a medida provisória 927 perdeu o seu prazo de validade para votação. |
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| Regras como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem a validade. Os procedimentos abaixo serão válidos até 19/07/2020 |
I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 4º e 5º) Não houve alterações no produto. II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 6º a 10º) Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP927 - Data Aviso - Não pode ser inferior a 5 dias corridos
Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040 - Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP927 - Antecipação Férias - Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco - Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas
Saiba mais em: Manutenção Histórico de Situações - FP1600 → campo Data Término : Relatório Férias Suspensas - FR0290 - ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar
Necessário configurar o produto para descontar o valor do 1/3 pago nas Férias: MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina - Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil - Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda
Quitar o pagamento do 1/3 de férias junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 12º) Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. Não houve alterações no produto. Para maiores informações acesse a documentação disponível em: Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300 IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 13º) Saiba mais em MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 14º) Saiba mais em MP927 - Banco de Horas VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (CapítuloVII - artigos 15º a 17º) Saiba mais em MP927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17). VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo IX - artigos 19º a 25º) Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal Saiba mais sobre o tem em MP927 - Recolhimento FGTS em caso de Dispensa sem justa causa, para empregador que faz a suspensão e o parcelamento do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020. |
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| title | Links diretos das documentações |
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| title | Portaria 139/2020 e 245/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições |
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| title | Portaria 139/2020 e 245/2020 - Prorrogação de Pagamento das Contribuições |
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| Portaria 139/2020 A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada no em 03/04/2020. Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de: A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente. Fonte: Portaria 139/2020 Portaria 245/2020 O Ministério da Economia, através da Portaria 245/2020, postergou o pagamento das contribuições sociais da competência de maio de 2020, que deverão ser pagas no prazo das contribuições devidas na competência outubro de 2020. Esta postergação é devido a pandemia do COVID-19, e se dá sobre aos seguintes tributos: PIS/PASEP e COFINS; Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas; Funrural devido pela Agroindústria (INSS, SENAR, GILRAT); Funrural devido pelo Empregador Rural Pessoa Física; INSS e GILRAT devido pela empresa jurídica que se dedique à produção rural; Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico; Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União 17/06/2020. Fonte: Portaria ME nº 245/2020 | Expandir |
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| title | Aplicação da Portaria 139/2020 e 245/2020 no produto |
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| | Informações |
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| - Para os clientes inseridos no cenários do eSocial, vale ressaltar que a apuração dos valores e suas respectivas datas de pagamento são geradas a partir da DCTFWeb com bases nos valores enviado ao governo através do eSocial.
- Para os clientes que através de sua orientação jurídica entenderem que o benefício da postergação estabelecido pela Portaria 139/2020 estende-se também para outro(s) encargo(s) diferente do "INSS 20% Parte Empresa", será necessário proceder com a mesma parametrização para tal encargo.
Para que seja possível postergar o pagamento da Contribuição Patronal, é necessário que o encargo patronal de 20 % (porcento) parte empresa esteja parametrizado no FP0680 - Manutenção Encargos Sociais de forma separada dos demais encargos ( SAT Terceiros do Sistema "S"). Este procedimento ajudará na identificação do valor apurado na "Listagem da Guia de - FP3720" para os encargos e servirá de base para a criação dos títulos que serão integrados com o sistema financeiro. Exemplo de parametrização com os encargos de forma separada: Encargo Patronal 20% Parte Empresa: Image Removed
Encargo SAT: Image Removed
Encargo Terceiros: Image Removed
| Informações |
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| Importante ressaltar que a prorrogação do vencimento dos encargos patronal também se estende para os 20% de autônomos/diretores bem como 20% do encargo de motorista |
Com esta forma de parametrização, ficará fácil para identificar os valores correspondentes de cada título que será integrado com o sistema financeiro. Abaixo um exemplo da Guia de INSS: Image Removed
| Informações |
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| Para os clientes que não fazem uso do grupo de encargos padrão no programa "FP4370 - Manutenção Grupo Pagamento" e tem seus encargos parametrizados com códigos de grupo de pagamento acima de 50, também é necessário que estes estejam parametrizados de forma separada para "INSS 20% Parte Empresa" do demais encargos (SAT e Terceiros). |
Para alteração da data correta de pagamento dos encargos seguindo as orientações da Portaria 139/2020, após gerar os títulos de pagamento através do programa "FP4410 - Geração Título Pagamento", deve acessar o programa "FP4420 - Manutenção Título Pagamento" e realizar duas cópias do título original, separando as datas de pagamentos e valores para "INSS 20% Parte Empresa" e um segundo título para "SAT e Terceiros", conforme exemplo abaixo. Exemplo: Título Original: Image Removed
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Utilizar o botão "Cria cópia da ocorrência corrente", gerar o primeiro título para "INSS 20% Parte Empresa": Image Removed
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Em seguida, criar uma nova cópia para o segundo titulo com base no título original e ajustar o valor corresponde ao "SAT e Terceiro", cujas datas de pagamento não sofreram alteração: Image Removed
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Para finalizar, acesse o título original e faça a exclusão:
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| title | Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS |
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| title | Lei n.13.982 de 02-04-2020 - Estabelece a dedução dos 15 dias de Afastamento COVID-19 da GPS |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos publicação da LEI 13.982 de 02-04-2020, Art 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19). |
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| title | Medida Provisória 1046, de 28 Abril de 2021 - Alternativas Trabalhistas para enfrentameno da emergência de saúde pública – COVID-19 |
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| title | Medida Provisória 1046 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 |
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| Ainda relacionado às medidas adotadas pelo governo, foi publicado também a MP n° 1046/2021, relacionada as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado a partir de 28/04/2021, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego. Dentre as disposições temos: - O teletrabalho;
- A antecipação de férias individuais;
- A concessão de férias coletivas;
- O aproveitamento e a antecipação de feriados;
- O banco de horas;
- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- O diferimento do recolhimento do FGTS
Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida: Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19 -MP n°927/2020 (atualização) |
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| title | Aplicação da MP 1046 no produto |
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| Férias individuais - A comunicação das férias pode ser feita com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
- O tempo mínimo do período de concessão é de 5 dias
- A concessão de férias poderá ser feita para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário podem ser efetuados após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina.
- O Pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- Caso haja rescisão de contrato, os valores das férias individuais ou coletivas que ainda não foram pagos, deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
- Nas rescisões por pedido de demissão as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Banco de horas 1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1046 são as seguintes:
I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 3º e 4º) Não houve alterações no produto.
II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 5º a 10º) Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP1046 - Data Aviso. - Não pode ser inferior a 5 dias corridos
Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040. - Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP1046 - Antecipação Férias Individuais. - Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP1046- Validação Funcionários do Grupo de Risco. - Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas
Saiba mais em Manutenção Histórico de Situações - FP1600 Relatório Férias Suspensas - FR0290 - ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar
Saiba mais em MP1046 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina - Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP1046 - Pagamento Férias até o 5º dia útil. - Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias e abono pecuniário que não foram pagos ainda
Quitar o pagamento do 1/3 de férias e abono pecuniário junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP1046 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão. - Desconto de férias antecipadas em rescisão por pedido demissão
Em construção
III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 13º) Conforme a MP 1046, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. Não houve alterações no produto. Para maiores informações acesse a documentação disponível em: Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300.
IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 14º) Saiba mais em MP1046 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado.
V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 15º) Saiba mais em MP1046 - Banco de Horas.
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (Capítulo VII - artigos 16º a 19º) Saiba mais em MP1046 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 16 a 18).
VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo VIII - artigos 20º a 26º) Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal. Saiba mais sobre o tem em MP1046 - Recolhimento FGTS em caso de Dispensa sem justa causa, para empregador que faz a suspensão e o parcelamento do recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e julho de 2021.
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| title | Links diretos das documentações |
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| Painel |
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| title | Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19 |
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| Conforme o parecer da Consultoria de Seguimentos TOTVS, entendemos que não há aplicação no produto quanto ao afastamento presencial do ambiente de trabalho para empregada gestante, devendo a mesma exercer suas atividades na modalidade Home Office ou Tele Trabalho sem impacto na sua remuneração mensal. Caso o empregador não consiga realocar a emprega para atividades de home office ou o tele trabalho, a mesma ficará disponível em sua residência até o momento do nascimento do recém-nascido. Mais informações: Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19 | | Painel |
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| title | Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020 |
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| title | Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020 |
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| Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos publicação da Portaria Nº 10.486 de 22 de Abril de 2020 estipula novas regras para geração do Arquivo do BEm, definindo quem poderá ou não receber o Beneficio. A Portaria foi publicada no dia 24 de Abril de 2020 e tem efeito retroativo, ou seja, quem já enviou os funcionários que não tem direito, a exclusão dos funcionário deve ser feita diretamente na base do Governo através do Empregador WEB -futuramente será disponibilizado leiaute do arquivo de exclusão. |
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| | title | Aplicação Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 20204-2020 no produto |
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| Acesse Link : Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020
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