Categoria 106 - eSocial
Questão: |
Olá.
Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários |
cadastrados na categoria eSocial-106 |
, não |
existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização |
perante a Lei nº 6.019 |
de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho |
temporário. |
Abaixo argumentos usados pelo cliente sobre o tema:
A Lei nº 6.019/1974 dispõe sobre trabalho temporário, regulamentando tanto a figura do trabalhador temporário (artigo 2º) como da empresa de trabalho temporário (artigo 4º).
As empresas do Grupo Segurança não são empresas de trabalho temporário e sim prestadoras de serviços terceirizados. Desse modo, a mencionada lei não se aplica as empresas do grupo.
O artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 que fundamenta a discussão é claro ao indicar sua aplicação ao trabalhador temporário. Espécie de empregado não existente no quadro das empresas do grupo.
Apenas para esclarecer a empresa de trabalho temporário, nos termos da lei, “é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”. Portanto, situação diversa das empresas do grupo.
Assim, a aplicação da indenização do art. 12, alínea f, da lei nº 6.019/1974 não é devida as empresas prestadoras de serviços terceirizados, como são aquelas pertencentes ao grupo Segurança.
Podem verificar essa questão, pois precisamos saber se é necessário pagar ou não essa indenização nesse cenário.
Neste cenário apresentado pelo contribuinte é necessário pagar ou não essa indenização ? | |
Resposta: | A categoria 106 no eSocial é exclusiva para o trabalhador temporário, sendo aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O funcionário cadastrado na Categoria 106 do eSocial, tinha como base a Lei 6.019 de 1974 que em seu Artigo 12 destaca que fica assegurado ao trabalhador temporário a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. - Revogada pelo Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021. Dessa forma fica assegurado o Trabalhador com Contrato Temporário Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021
Entende-se como Trabalhador Temporário
Temos como entendimento, que deve ser utilizado a Categoria 105 do eSocial - Empregado com contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601 de 1998, quando não se enquadra no artigo 41 do Decreto n° 10.854/2021.
LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. ( CATEGORIA 105) Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei n° 9.601, de 1998) Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei n° 9.601, de 1998) II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. |