Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão
Cálculo do valor da pensão Em situações onde o Alimentante é empregado no regime celetista é natural que o Juiz da Vara da Família determine os fatores para a composição da Pensão Alimentícia como percentual ou valor determinado, forma formulá de cálculo, categorias de remunerações onde o alimentando será descontado e demais itens que forem necessários, lembrando que os valores são descontados diretamente da Folha de Pagamento da empresa onde o alimentando é funcionário evitando assim a inadimplência desse devedor.
Lei n°5.478, de 25 de Julho de 1968 (...) Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pane acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. “Na mesma penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.” (...)
Dessa forma, a empresa onde o alimentando trabalha é responsável apenas por realizar o desconto conforme oficio ofício expedido pelo Juiz, repassando o valor na conta bancário do responsável pelo menor ou dependente. O empregador não pode escolher o que será descontado, nem determinar o seu valor ou percentual. Se houve ordem do poder judiciário para que seja feito o desconto em folha de pagamento, não cabe ao empregador se recusar a cumprir a ordem, sob , caso ocorra algum erro no cálculo a empresa deve se responsabilizar, caso não se responsabilize fica passível a pena de crime de desobediência. Da mesma forma, não pode o empregador realizar o desconto do funcionário e não repassar para o alimentando, sob pena de responder pelo crime de apropriação indébita. Existem, ainda, decisões condenando a empregadora empregador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando não cumprida a ordem de desconto em folha de pagamento, motivo pelo qual devem as empresas se atentar para não ter um prejuízo que poderia ter sido evitado.
Desta forma nosso entendimento é não haver o que se falar em restituição de pensão, o valor descontado deve ser repassado e abatido no próximo mês.
Sugestão de leitura, Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha Lembrando que para cálculo da pensão se deduz IR assim como para o cálculo do IR deduzimos a pensão.
|