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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 24/02/2022

Indenização por Termino de Contrato para Empregado Safrista


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Índice
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1. Questão

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  1. Quando o safrista é dispensado, no término da safra, ele tem direito a uma indenização por tempo de serviço, equivalente a 1/12 do salário mensal, por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

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Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973, em seu Art 14.

“Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de
indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente devariações estacionais da atividade agrária."

3. Análise da Consultoria

A Lei nº 5.889/1973 em seu Art. 14 , disciplina que, expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

O Ministério do Trabalho e do Empregado, por meio do Ato Declaratório SIT nº 9/2005, que aprovou, entre outros, o Precedente Administrativo nº 65, manifestou-se quanto à legalidade da mencionada indenização:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 -  RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE.


O art. 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra permite-se uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.


REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, e art. 13 , inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25 , de 20 de dezembro de 2001."


O posicionamento do citado Precedente está em consonância com a seguinte decisão exarada do TST: 

"CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO (ART. 14 DA LEI Nº 5889/73 ) - FGTS. COMPATIBILIDADE.

No contrato de safra, a dualidade de regimes corresponde a um plus concedido ao safrista em face da própria temporariedade do aludido contrato, não havendo que se falar em bis in idem ao empregador rural. Recurso de revista não conhecido."

(TST - RR 557977 - 2ª Turma - Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 14. 12. 2001)



Posicionamento da Lei Nº 10.854/2021 (Disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista).

"LEI Nº 10.854/2021 - ARTIGO 96 - 97"

Art. 96. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.

Parágrafo único. Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

rt. 97. O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço.

Parágrafo único. Será considerada como mês completo a fração superior a quatorze dias."


Porém, nem todas as decisões, no entanto, coadunam-se com o Precedente Administrativo nº 65 do MTE e o acórdão colacionado do TST. Existem julgados no sentido de que o art. 14 da Lei 5.889/1973 estaria derrogado com o advento da Constituição Federal/1988 , que instituiu a extensão obrigatória do regime do FGTS aos empregados, o qual teria substituído a mencionada indenização.


Vejamos:


CONTRATO DE SAFRA - SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO FGTS.

A CF, em seu art. 7º, inciso III, garante ao trabalhador urbano ou rural tão-somente fundo de garantia do tempo de serviço, excluindo de vez a indenização por tempo de
serviço. É evidente que, com o novo texto constitucional, o caput do art. 14 , da Lei nº 5.889/73 , ficou derrogado, por tratar de indenização proporcional do tempo de serviço."

(TRT 15ª Região - Proc. 6066/94 - 3ª Turma - Rel. Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri - DOESP 20. 05. 1996)


INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SAFRA - ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73 - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO FGTS - INCABIMENTO

A CF, em seu art. 7º, III, estendeu a todos os trabalhadores, compulsoriamente, urbanos e rurais, o regime do FGTS, o qual substituiu a indenização prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 . Privilegiou-se, assim, o critério hierárquico sobre o especial, uma vez que se fez prevalecer a norma constitucional sobre a lei específica do trabalhador rural, diante da
incompatibilidade havida entre as citadas normas."

(TRT 15ª Região - Proc. 35547/98 - Ac. 6983/00 - 2ª Turma - Rel. Juiz LuísCarlos Martins Sotero da Silva - DOESP 14. 02. 2000).


CONCEITO CONTRATO DE SAFRA:

É um contrato específico de contrato por prazo determinado, com certa peculiaridade a data de término é aproximada. Para ter validade é necessário que seja escrito e que indique o objeto do contrato, ou seja, para colheita do café, para o corte de cana, o contrato é nulo se for celebrado para a realização de atividades gerais. A Lei entende como safra, as atividades compreendidas entre o período de preparo do solo para plantio até a colheita.

3.1 Verbas Rescisórias

3.1.1  No Final da Safra (Extinção Normal do Contrato) 


São devidas as seguintes verbas aos Safrista em caso de extinção normal do contrato de trabalho:

ItemVerba
aSaldo de Salário
b13º Salário Proporcional
cFérias Vencidas (Se for de direito) + 1/3 Constitucional
dFérias Proporcionais + 1/3 Constitucional
eIndenização do Art. 14 da Lei nº 5.889/1973


Exemplo Prático

Contrato de Safra de Milho: 2020
Início do Contato Safra: 01/06/2020
Término do Contrato de Safra: 16/09/2020


Salário Mensal: R$ 30,00 (Salário por dia) x 30 dias (Incluindo o descanso semanal remunerado) = R$ 900,00


R$ 900,00 / 12 = R$ 75,00


R$ 75,00 x 4 Meses (Junho, Julho, Agosto e 16 dias de Setembro equivalente a um mês) = R$ 300,00 Valor da Indenização


3.1.1  No Final da Safra (Extinção Normal do Contrato) 

São as seguintes as verbas devidas aos safristas em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho:

ItemVerba
aSaldo de Salário
b13º Salário Proporcional
cFérias Vencidas (Se houver) + 1/3 Constitucional
dFerias Proporcionais + 1/3 Constitucional
eMulta do FGTS 40%
fIndenização do Art. 479 da CLT.


O art. 479 da CLT dispõe:

 "Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado."


Em relação à indenização prevista na CLT , art. 479 , já se posicionaram nossos tribunais:

CONTRATO DE SAFRA - TÉRMINO ANTES DO PRAZO AJUSTADO - Tratando-se o contrato de safra de modalidade de pacto por prazo determinado, a ruptura antes do termo final acordado configura despedida sem justa causa, à luz do art. 479 da CLT , sendo devidas as parcelas rescisórias daí decorrentes.

(TRT 5ª Região - Proc. 5.694/05 - 2ª Turma - Relª Juíza Dalila Andrade - J. 31. 03. 2005)

4. Conclusão

A orientação administrativa do Ministério do Trabalho e do Emprego, com a edição do Precedente Administrativo nº 65, veio, com o máximo respeito, na contra-mão da prática nos contratos de safra.


Sob o fundamento de que, após a extensão do FGTS ao trabalhador rural, aquela parcela não é mais cabível, porque ambas tem a mesma finalidade que o Fundo de Garantia, que é indenizar o tempo de serviço. Entretanto, ao analisar alguns recursos alguns julgadores tiveram outro entendimento. Segundo esclareceu, o contrato de safra é aquele que possui duração dependente de variações da atividade agrária.


Nos termos do artigo 14, da Lei nº 5.889/73 e na Lei nº 10.854/2021, quando o Safrista é dispensado, no término da safra, ele tem direito a uma indenização por tempo de serviço, equivalente a 1/12 do salário mensal, por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias.


Além disso, para o eSocial, entendemos que o Safrista se enquadra na categoria de trabalho 102. 


Diante das considerações acima, temos situações que os juízes julgam a favor do funcionário e outras não

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2.1 Subtítulo

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3. Análise da Consultoria

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

10/03/2014

1.00

Indenização por Termino de Contrato para Empregado Safrista

TIHOKG

DPS

03/03/2022

2.00

Atualização da Lei 10.854/2021

PSCONSEG-5305

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