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01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS RH

Solucoes_totvs
Solucao

Solucoes_totvs_cross
SolucaoCross

Solucoes_totvs_parceiros
SolucaoParceiros

Solucoes_totvs_parceirosexptotvs
SolucaoParcsExpsTOTVS

Linha de Produto:

Linha Protheus 

Linhas_totvs

Segmento:

RH 

Segmentos_totvs
Segmento

Módulo:GESTÃO DE PESSOAS (SIGAGPE)
Função:CÁLCULO FÉRIAS(GPEM030)
Ticket:
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :DRHCALCPRT-8175


02. 
SITUAÇÃO/REQUISITO

Analisar entendimento do TST quanto a considerar os dias de aviso indenizado para cálculo de férias em dobro na rescisão.

03. SOLUÇÃO

Conforme entendimento da Lei 12.506/2011, a projeção do aviso prévio conta como tempo de serviço, e por esta razão esses dias sempre foram considerados para cálculo de férias em dobro. <p style='margin-left: 30.0px;'></p><p style='margin-left: 30.0px;'>Porém

Porém entendimento diferente do TST, conforme explicado pela nossa consultoria de segmentos, implica na não utilização destes dias para tal finalidade. Devido não existir legislação especifica sobre o assunto, foi criado o mnemônico P_LAVIDOB LDOBAVI para que esse efetuar este controle.

O valor seja efetuado.</p><p style='margin-left: 30.0px;'></p><p style='margin-left: 30.0px;'>O padrão do mnemônico é .T., ou seja, os dias de aviso prévio continuam sendo utilizados no cálculo de férias em dobro.</p>

Caso a projeção não deva ser utilizadoutilizada, o mnemônico deve ser alterado para .F.


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Não se aplica

05. ASSUNTOS RELACIONADOS

        Não se aplicaFérias em Dobro na Rescisão Contratual



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