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Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - Conceito

Questão:

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST - Conceito

Operações interestaduais, como devem ser operadas para o contribuinte (distribuidor) que optou pela definitividade do ICMS devido por substituição tributária?



Resposta:

Segundo RICMS MG/2023 ANEXO XV em seu artigo

31J podemos

52 podemos entender que após o contribuinte varejista, ou na condição de varejista optar pela Definitividade da Base de Cálculo do ICMS-ST ele passa a não ter que recolher o complemento do imposto, caso a venda daquele item tenha um preço maior do que o tributado na base presumida,

e nem

como também não poderá solicitar a restituição caso a venda do item tenha uma base inferior.

(..)

SUBSEÇÃO IV

-A


Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

 Art. 31-J -

 (...)

Art. 52 Em substituição ao disposto nos arts.

31-A a 31-I desta subseção

44 a 51 desta parte, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual

- SIARE -

– Siare, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I

-

contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II

-

contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

 §

§

-

Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.

(...)

§ 2º – O contribuinte, por meio do Siare, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.
§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à AF de sua circunscrição.
§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, observado o procedimento estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias,
recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário. 

(...)


Conforme dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST por meio de opção do contribuinte, conforme Termo de Adesão abaixo: 


Image Added

Fonte: SIARE


O portal SEF-MG traz o conceito e o passo a passo para a adesão da Definitividade do ICMS-ST: 


Nos termos da legislação, com a Opção da Definitividade, o contribuinte não precisará realizar a complementação do ICMS/ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, e excluirá a possibilidade de requerer a restituição do imposto recolhido.

O contribuinte acessará o SIARE, com login e senha restritos ou através de Certificado Digital, e adotará os procedimentos descritos no Passo a Passo disponível abaixo.

Quem pode utilizar este serviço?

  • Contribuinte Substituído exclusivamente varejista;
  • Contribuinte Substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.



A Consultoria entende que, uma vez o contribuinte optando pela Definitividade não precisará realizar a complementação do ICMS-ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a praticada, em contrapartida, perde o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, ou seja, a diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e o efetivamente aplicado, independente da operação que está realizando, seja ela interna ou interestadual destinada a consumidor final.

Ademais, por ser um regime optativo, enquadra-se nos termos estabelecidos em seu contrato padrão da TOTVS (ano 2019 - cláusula 17.3), onde a mesma não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.
Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio, ficando ainda, o desenvolvimento à critério do PO do produto.


Material Complementar

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0

O dispositivo legal acima não distingue o não recolhimento do complemento ou a restituição nas operações de dentro, e nem de fora do Estado, porem ele referencia o Art. 31-A como parte do processo a ser observado:

Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Ou seja, nas operações internas para as empresas RPA's que existir complemento de ICMS-ST, caso o contribuinte queira aderir a Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST poderá estar aderindo conforme mencionado acima, porem é preciso lembrar que essa modalidade anula a possibilidade de restituição também nas operações internas.

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, existindo vendas interestaduais com a hipótese de complementação de ICMS-ST, o contribuinte também poderá aderir a essa modalidade.

Para as vendas interestaduais de RPA's, os artigos que regem a sistemática da Definitividade não são claros, o que podemos entender é que os processos de complemento/restituição para essas operações seriam tratados normalmente, porem não amparados pela Definitividade.

Já o Art. 23  - Inciso I e o parágrafo 6º vai dizer que nas operações interestaduais, quando o remetente for Simples Nacional não existirá restituição do imposto, já para as RPA's o tratamento é normal. 

SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

 Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
§ 6º  O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.

Sendo assim, essa Consultoria entende que a Definitividade da Base de calculo é aplicada nas operações internas para as RPA's, e para as saídas interestaduais o procedimento de complementação e restituição são normais, ou seja, sem a aplicabilidade da Definitividade.

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Definitividade esta prevista nas operações interestaduais que houver complemento do imposto.

Em se tratando de um assunto tão complexo, caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi passado nessa orientação, o mesmo poderá estar formulando uma consulta formal junto ao Fisco.  




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11368; PSCONSEG-14064



Fonte:

RICMS/2002 - ANEXO XV

RICMS/2023 - ANEXO XV

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST

SEF-MG