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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo no ano de 2021. |
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Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 1045/2021, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do COVID-19. Dentre as disposições se destacam:
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias. Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia |
title | Aplicação da MP 1045 no produto |
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1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º
Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores. A TOTVS disponibiliza o layout (FOPLAY0085 - Layout B.E.M (versao Oficial).TotvsGen) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.
Após a geração do arquivo, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.
Saiba Mais em MP 936 - Benefício Extraordinário Mensal
Dica | ||||
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Recebimento do Benefício Emergencial: Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial. Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica. Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM. |
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.
MP 936 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
MP936 - Redução de Jornada de Trabalho (Automação Ponto)
c) Disponibilização integral de todos os benefícios.
Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.
Saiba mais em MP 936 - Suspensão temporária do contrato de trabalho
e) Estabilidade após período de calamidade
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
- Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Saiba mais em MP 936 - Estabilidade
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa sem justa causa no período de adesão a MP 936
g) O Governo liberou nova versão do Arquivo do BEM, onde constam mais três opções, para que o empregador possa informar:
1. Cancelamento
2. Prorrogação
3. Redução de Vigência
Saiba mais em:
Arquivo do BEm 3.0 - Novos Leiautes
Pacotes disponíveis:
icon | false |
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title | Importante |
A maioria dos tópicos abordados nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020 têm as mesmas definições na redação das novas MPs 1045 e 1046 de 2021.
Para facilitar a compreensão do que é aderente às novas ações do governo, estamos gradativamente adequando os artigos/documentações de produto já existentes, de modo a tornar claro quais processos também já são aderentes às novas MPs e podem ser utilizados desde já.
Se porventura você identificar algum processo que esteja ainda documentado/associado às MPs 927/936 de 2020, mas que são aplicáveis às novas MPs, você poderá verificar se o seu funcionamento está adequado, gerando o resultado esperado dentro do escopo documentado e de acordo ao critério estabelecido pela legislação.
Consulte nos canais de comunicação para eventuais dúvidas e não deixe de acompanhar nossas seções de próximas entregas e aplicação das MPs no produto para ficar por dentro das novidades.
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Conforme o parecer da Consultoria de Seguimentos TOTVS, entendemos que não há aplicação no produto quanto ao afastamento presencial do ambiente de trabalho para empregada gestante, devendo a mesma exercer suas atividades na modalidade Home Office ou Tele Trabalho sem impacto na sua remuneração mensal. Caso o empregador não consiga realocar a emprega para atividades de home office ou o tele trabalho, a mesma ficará disponível em sua residência até o momento do nascimento do recém-nascido. Mais informações: Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19 |
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