Versões comparadas

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O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou os procedimentos para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - ANO BASE 2020 .

Para as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 combinada com o Decreto 76.900/75 se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19.

A declaração da RAIS ano-base 2020, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho disponibilizou e disponibilizou o programa validador da RAIS 2021 (GDRais 2020 - Versão 1.0.0), disponível em www.rais.gov.br .

Para as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019, estão DESOBRIGADAS a declarar a RAIS.


O prazo legal de entrega da RAIS inicia-se em 13 de março de 2021 e encerra-se em 12 de abril de 2021, conforme publicação no site http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf.   


As versões compatíveis com a RAIS 2021 encontram-se disponíveis para download em nosso portal através do link abaixo (em patches 12.1.24.287 ou superiores, Portal Downloads e Atualizações.

Versões:

12.1.

...

28.

...

267 ou

...

Superiores

12.1.

...

29.

...

222 ou

...

Superiores

12.1.

...

31.

...

125 ou

...

Superiores


https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#000023/12.1/CORPORE%20RM/

A TOTVS sugere aos clientes que estudem antecipadamente os impactos das alterações da RAIS 2021 em sua organização e que acompanhem novos comunicados sobre o assunto.

O Manual de  orientação da RAIS Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - ANO BASE 2020, trouxe orientações sobre o preenchimento dos campos conforme layout:

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  • Declaração antecipada de encerramento das atividades: Caso o estabelecimento tiver tenha tido a baixa do seu cadastro no ano de 2020, mas aguardou o programa GDRAIS 2020, não precisa preencher o campo "encerramento de atividade".


  • Matrícula – informar, nesse campo, Informar a matrícula atribuída ao trabalhador pela empresa ou, no caso do servidor público, a matrícula constante no Sistema de Administração de Recursos Humanos do órgão. O preenchimento deste campo é OPCIONAL e deve-se observar a limitação de 30 (trinta) caracteres. 

          Atenção: Se o trabalhador tiver mais de um vínculo com o mesmo declarante, observadas as normas constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

          Para cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula. Havendo readmissão de emprego é considerado um novo vínculo e recebe uma nova matrícula.


  • Categoria – O : O campo categoria foi incluído com o intuito de padronizar as informações da RAIS e do eSocial. Para o ano-base 2020, o preenchimento deste campo é OPCIONAL e deve conter o código da categoria do trabalhador, conforme a Tabela 01 do eSocial, disponível para consulta neste link.

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  • Motivos de afastamento do empregado/servidor durante o ano-base: Incluído novo afastamento de código 85, que deve ser informado para os casos de Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020).

Verificar em Configurações | Parametrizador | 06.07-esocial | 06.07.02 - De/Para | De/Para de Afastamento a condição conforme o exemplo

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Caso não exista a condição ou não atenda a condição acima, enviar o tipo de afastamento configurado no processo  Anuais|RAIS|Configuração de Afastamentos:

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  • Dissídio: Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

    Exemplo: dissídio coletivo para trabalhadores “ativos” na empresa, previsto para outubro de 2019, mas, devido à negociação sindical, os valores foram pagos em março de 2020. Os valores de dissídios referentes a janeiro a março/2020 serão declarados na RAIS ano-base 2020. Os demais valores, referentes a outubro, novembro e dezembro/2019, o estabelecimento deverá usar o programa GDRAIS Genérico 1976-2019), para corrigir essas informações, fazendo uma nova declaração de RAIS para os seus trabalhadores.

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Atenção: Para atender a alteração acima, o produto de Folha de Pagamento passou a gerar as verbas de diferença por dissídio sempre no mês de referência, ou seja, nos casos em que houve pagamento de diferença salarial durante o ano, ao invés de levar para a remuneração os valores pagos apenas no mês, levará o valor correspondente em cada mês que teve a diferença calculada.

Com isso o parâmetro "Gera Verbas de diferença por dissidio no mês de referenciados parâmetros da coligada no processo de geração da RAIS foi retirado da tela a partir dos patches acima.

Nos casos em que houve pagamento de diferença salarial durante o ano, ao invés de levar para a remuneração os valores pagos apenas no mês, levará o valor correspondente em cada mês que teve a diferença calculada.

Lembrando que as verbas pagas por diferença de dissidio só serão levadas para os campos de remuneração mensal se a data de pagamento for igual ou anterior a data de demissão.

         . Para atender a alteração acima, o sistema                                   sempre irá trabalhar como se o parâmetro acima estivesse marcado. 

  • Lei 14.020/2020: Para os trabalhadores que realizaram acordo de redução proporcional de jornada e de salário, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), as remunerações mensais deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Para os trabalhadores que realizaram acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), não haverá indicação de remuneração mensal para os meses em que a suspensão compreendeu a competência integral do mês de referência. Caso a suspensão tenha sido parcial, as remunerações deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso temporariamente nos termos da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), deverão ter as remunerações mensais informadas conforme folha de pagamento.

          Atenção: O sistema já valida a situação acima mencionada, abatendo o valor do evento descontado referente a MP 936 da remuneração, conforme sugerido na documentação da MP 936.