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O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou os procedimentos para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - ANO BASE 2020 .
Para as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 combinada com o Decreto 76.900/75 se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19.
A declaração da RAIS ano-base 2020, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.
O Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho disponibilizou e disponibilizou o programa validador da RAIS 2021 (GDRais 2020 - Versão 1.0.0), disponível em www.rais.gov.br .
Para as empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019, estão DESOBRIGADAS a declarar a RAIS.
As versões compatíveis com a RAIS 2021 encontram-se disponíveis para download em nosso portal através do link abaixo (em patches 12.1.24.287 ou superiores, Portal Downloads e Atualizações.
Versões: | 12.1. |
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28. |
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267 ou |
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Superiores 12.1. |
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29. |
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222 ou |
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Superiores 12.1. |
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31. |
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125 ou |
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Superiores |
https://suporte.totvs.com/portal/p/10098/download#000023/12.1/CORPORE%20RM/
A TOTVS sugere aos clientes que estudem antecipadamente os impactos das alterações da RAIS 2021 em sua organização e que acompanhem novos comunicados sobre o assunto.
O Manual de orientação da RAIS Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - ANO BASE 2020, trouxe orientações sobre o preenchimento dos campos conforme layout:
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- Declaração antecipada de encerramento das atividades: Caso o estabelecimento tiver tenha tido a baixa do seu cadastro no ano de 2020, mas aguardou o programa GDRAIS 2020, não precisa preencher o campo "encerramento de atividade".
Matrícula – informar, nesse campo, : Informar a matrícula atribuída ao trabalhador pela empresa ou, no caso do servidor público, a matrícula constante no Sistema de Administração de Recursos Humanos do órgão. O preenchimento deste campo é OPCIONAL e deve-se observar a limitação de 30 (trinta) caracteres.
Atenção: Se o trabalhador tiver mais de um vínculo com o mesmo declarante, observadas as normas constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Para cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula. Havendo readmissão de emprego é considerado um novo vínculo e recebe uma nova matrícula.
Categoria – O : O campo categoria foi incluído com o intuito de padronizar as informações da RAIS e do eSocial. Para o ano-base 2020, o preenchimento deste campo é OPCIONAL e deve conter o código da categoria do trabalhador, conforme a Tabela 01 do eSocial, disponível para consulta neste link.
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- Motivos de afastamento do empregado/servidor durante o ano-base: Incluído novo afastamento de código 85, que deve ser informado para os casos de Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020).
Verificar em Configurações | Parametrizador | 06.07-esocial | 06.07.02 - De/Para | De/Para de Afastamento a condição conforme o exemplo
Caso não exista a condição ou não atenda a condição acima, enviar o tipo de afastamento configurado no processo Anuais|RAIS|Configuração de Afastamentos:
Dissídio: Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
Exemplo: dissídio coletivo para trabalhadores “ativos” na empresa, previsto para outubro de 2019, mas, devido à negociação sindical, os valores foram pagos em março de 2020. Os valores de dissídios referentes a janeiro a março/2020 serão declarados na RAIS ano-base 2020. Os demais valores, referentes a outubro, novembro e dezembro/2019, o estabelecimento deverá usar o programa GDRAIS Genérico 1976-2019), para corrigir essas informações, fazendo uma nova declaração de RAIS para os seus trabalhadores.
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Atenção: Para atender a alteração acima, o produto de Folha de Pagamento passou a gerar as verbas de diferença por dissídio sempre no mês de referência, ou seja, nos casos em que houve pagamento de diferença salarial durante o ano, ao invés de levar para a remuneração os valores pagos apenas no mês, levará o valor correspondente em cada mês que teve a diferença calculada.
Com isso o parâmetro "Gera Verbas de diferença por dissidio no mês de referencia" dos parâmetros da coligada no processo de geração da RAIS foi retirado da tela a partir dos patches acima.
Nos casos em que houve pagamento de diferença salarial durante o ano, ao invés de levar para a remuneração os valores pagos apenas no mês, levará o valor correspondente em cada mês que teve a diferença calculada.
Lembrando que as verbas pagas por diferença de dissidio só serão levadas para os campos de remuneração mensal se a data de pagamento for igual ou anterior a data de demissão.
. Para atender a alteração acima, o sistema sempre irá trabalhar como se o parâmetro acima estivesse marcado.
- Lei 14.020/2020: Para os trabalhadores que realizaram acordo de redução proporcional de jornada e de salário, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), as remunerações mensais deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Para os trabalhadores que realizaram acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, com base na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), não haverá indicação de remuneração mensal para os meses em que a suspensão compreendeu a competência integral do mês de referência. Caso a suspensão tenha sido parcial, as remunerações deverão ser declaradas de acordo com a folha de pagamento. Os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso temporariamente nos termos da Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020), deverão ter as remunerações mensais informadas conforme folha de pagamento.
Atenção: O sistema já valida a situação acima mencionada, abatendo o valor do evento descontado referente a MP 936 da remuneração, conforme sugerido na documentação da MP 936.