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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo no ano de 2021. |
Noticias Importantes
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A partir do dia 20/07/2020, a medida provisória 927 perdeu o seu prazo de validade para votação e caducou. Regras como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem a validade.
Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 5 dias
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
- O Pagamento das férias volta a ser pago nos prazos normais.
Banco de horas
1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Maiores detalhes, veja no link :
Nota Orientativa 21/2020
A partir de 02/07/2020 encerrou-se o prazo de direito à dedução do custo salarial referente aos 15 primeiros dias de auxílio dos trabalhadores acometidos de afastamento por Covid-19, tratamento este que era possível através da NO 21/2020.
Maiores detalhes, veja no link :
Aviso | ||||
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A maioria dos tópicos abordados nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020 têm as mesmas definições na redação das novas MPs 1045 e 1046 de 2021. Para facilitar a compreensão do que é aderente às novas ações do governo, estamos gradativamente adequando os artigos/documentações de produto já existentes, de modo a tornar claro quais processos também já são aderentes às novas MPs e podem ser utilizados desde já. Se porventura você identificar algum processo que esteja ainda documentado/associado às MPs 927/936 de 2020, mas que são aplicáveis às novas MPs, você poderá verificar se o seu funcionamento está adequado, gerando o resultado esperado dentro do escopo documentado e de acordo ao critério estabelecido pela legislação. Consulte nos canais de comunicação para eventuais dúvidas e não deixe de acompanhar nossas seções de próximas entregas e aplicação das MPs no produto para ficar por dentro das novidades. |
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Conforme o parecer da Consultoria de Seguimentos TOTVS, entendemos que não há aplicação no produto quanto ao afastamento presencial do ambiente de trabalho para empregada gestante, devendo a mesma exercer suas atividades na modalidade Home Office ou Tele Trabalho sem impacto na sua remuneração mensal. Caso o empregador não consiga realocar a emprega para atividades de home office ou o tele trabalho, a mesma ficará disponível em sua residência até o momento do nascimento do recém-nascido. Mais informações: Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19 | ||||||
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MP927 - Antecipação de Férias Individuais MP927 - Antecipação de Férias Globais MP927 - Licença Maternidade interrompendo férias MP927 - Concessão de Férias Coletivas MP 927 - Pagamento de 1/3 de Férias na Rescisão |
title | Medida Provisória 936 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda |
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Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos . Temos agora a publicação da MP n° 936/2020, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Essa medida tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do COVID-19. Dentre as disposições se destacam:
Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias. Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia |
title | Aplicação da MP 936 no produto (Contempla Versão 3.0) |
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1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º
Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia dia 06/04, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores, a TOTVS liberou no dia 09/04, um novo programa (FP5599- Geração Arquivo B.E.M) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.
Porém o governo liberou uma nova versão do leiaute/validador (versão 2)na sexta feira dia 10/04, gerando assim inconformidade em nossa liberação do dia 09/04. Através do novo leiaute/validador verificamos que as alterações do governo teve duas finalidades:
- Corrigir as divergências apresentadas em seu validador até dia 09/04 conforme menciona na introdução do leiaute versão 2.
- Alterou o campo "Meses Duração para Dias Duração".
Para atender essa obrigatoriedade, a TOTVS no decorrer do dia de hoje, verificou os impactos e disponibilizou uma nova_versão do programa FP5599-Geração arquivo B.E.M.
Observação: O arquivo .csv será gerado pelo novo programa (FP5599 - Geração Arquivo B.E.M), após atualizado Menu, o programa estará disponível para sua execução, depois da geração, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.
Saiba Mais em MP 936 - Benefício Extraordinário Mensal
Dica | ||||
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Manual Empregador Web BEM, menciona: Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM. |
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.
MP 936 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
MP936 - Redução de Jornada de Trabalho (Automação Ponto)
c) Disponibilização integral de todos os benefícios.
Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.
Saiba mais em MP 936 - Suspensão temporária do contrato de trabalho
e) Estabilidade após período de calamidade
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
- Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Saiba mais em MP 936 - Estabilidade
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa sem justa causa no período de adesão a MP 936
g) O Governo liberou nova versão do Arquivo do BEM, onde constam mais três opções, para que o empregador possa informar:
1. Cancelamento
2. Prorrogação
3. Redução de Vigência
Saiba mais em:
Arquivo do BEm 3.0 - Novos Leiautes
Pacotes disponíveis: 12.1.24.304, 12.1.25.291, 12.1.26.244, 12.1.27.222 e 12.1.28.135Section | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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