O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido através do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) deverá atender às especificações do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, bem como às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos do Secretário da Fazenda, com assinatura digital, de forma a garantir a sua validade jurídica.
Nos casos em que o Módulo Fiscal Eletrônico ficar inoperante, seja por quebra ou defeito do equipamento, e impeça a emissão no CF-e, em substituição deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65.
Nas situações em que o estabelecimento do contribuinte estiver em situação cadastral diferente de ativo, seus equipamentos ficarão inoperantes para fins de emissão do CF-e/SAT, neste caso não se aplica a emissão em contingência.
Conforme Decreto 31922/2016, §1º a exigência do módulo reserva será feita através de Ato Normativo, sendo assim, Na Instrução Normativa 27/2016 estabelece que o estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado a emissão do CF-e/SAT deverá dispor de pelo menos um MFE reserva, para evitar os casos de contingência.
Instrução Normativa 27/2016
(...)
Art. 25. O estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado à emissão do CF-e/SAT deverá dispor de, pelo menos um, MFE de reserva, visando evitar os casos de contingência.
Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e/SAT, por quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e/SAT decorrer do fato de o MFE estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
(...)
- Com base na IN 17 DE 15/03/2019, o contribuinte do Estado do Ceará, de acordo com a receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00, poderá implantar somente a NFC-e, conforme regras abaixo:
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e
Considerando a necessidade de se disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas hipóteses previstas no § 5º do art. 17 do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016;
Considerando ser imperiosa a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar estadual nº 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará;
Resolve:
Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.
§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º somente poderá ser apresentado por contribuinte enquadrado como:
I - sociedade empresária;
II - sociedade simples;
III - empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
IV - empresário individual.
§ 3º Para fins de verificação do limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será considerada a receita bruta de toda a empresa, incluindo o estabelecimento matriz e suas filiais, se houver.