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Questão:

Qual é o tempo prazo mínimo de guarda mínimo armazenamento das informações do Registro de Ponto - P no ARP? 

A minha dúvida aqui é, supondo que fosse um REP-P e o Registro de Ponto - Ativéssemos que gerar o arquivo em pdf com assinatura digital esse arquivo deveria ser gerado para todos e guardados por 5 anos pelo cliente dentro do ambiente dele, mesmo o funcionário tendo recebido o comprovante por e-mail.  



Resposta:

É importante iniciar

esse

este documento

,

conceituando ambos os registros eletrônicos de ponto mencionados na pergunta inicial:

Registro Eletrônico de Ponto (A)

: Conjunto


Trata-se de um conjunto de equipamentos e programas de computador

que como funcionalidade o registro da

cuja funcionalidade é registrar a jornada do empregado

, ele somente

. Esse sistema só pode ser utilizado quando autorizado por convenção sindical ou acordo coletivo

do

de trabalho.

 

Registro Eletrônico de Ponto (P)

: Sistema


Consiste em um sistema composto por coletores de marcações, armazenamento de

registro

registros de ponto e

pelo

um programa de tratamento

do registro de ponto, O

desses registros. O REP-P é o

programa (

software

)

utilizado exclusivamente para o registro

de jornada e com capacidade para

da jornada de trabalho, possuindo a capacidade de emitir documentos decorrentes da relação

do trabalho

trabalhista e realizar controles de natureza fiscal e trabalhista, referentes à entrada e

à

saída

de

dos empregados nos locais de trabalho.

Ambos os sistemas apresentados devem registrar fielmente às as marcações efetuadas pelo trabalhador, e jamais permitir alterações desses sem permitir qualquer tipo de alteração nos registros coletados, Além de como também não pode permitir nenhum tipo de restrição . Além disso, não podem impor restrições de horário para a marcação do ponto. 

No âmbito do direito do trabalho, é pregado o tempo de guarda, que corresponde ao período onde o empregador deve ter armazenado, além de possuir acesso a determinados documentos, esse tempo pode variar de 1,2,5, 10 ou mais anos. 

Para os registros de pontos eletrônicos regulamentados pala através da Portaria nº 671/2021, temos as seguintes disposições referente ao tempo de guarda, no ANEXO IX REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P, Referente ao REP-A não foi incluído norma específica na portaria. 

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Essa é a única menção atual no texto da legislação apresentada, porém, por analogia devemos observar a legislação geral para entender o prazo de tempo de guarda. Podemos então observar a constituição federal em seu Inciso XXIX, Art.7 ºCF e  Art art.11 CLT.

(...)

"Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

(...)

Dessa forma, como apresentado, as informações decorrentes do controle do ponto do empregado, deve ser guardada e disponibilizada para as autoridades competentes pelo empregador, por até 5 anos após sua criação, isso entendemos, deve ser estendido para as informações do registro de ponto eletrônico. 

A legislação trabalhista e previdenciária não estabelece um prazo único e específico para a guarda das informações de registro de ponto eletrônico. No entanto, existem normas gerais que orientam a retenção desses documentos para fins de fiscalização e comprovação de direitos trabalhistas.

Prazos recomendados para a guarda de documentos trabalhistas e previdenciários

  • Registro de ponto eletrônico → Embora a Portaria MTP nº 671/2021 regulamente o uso dos sistemas de ponto eletrônico, ela não define um prazo específico para a guarda dos registros. No entanto, por segurança jurídica, recomenda-se seguir o prazo aplicável a documentos trabalhistas.
  • Documentos trabalhistas em geral → O artigo 11 da CLT estabelece que o trabalhador tem até 5 anos para reivindicar direitos não pagos, limitado a 2 anos após o término do contrato. Assim, manter registros de jornada por pelo menos 5 anos é uma prática recomendada para evitar problemas em ações trabalhistas.
  • Documentos previdenciários → O artigo 225, §5º, do Decreto nº 3.048/1999 exige que documentos relativos a contribuições previdenciárias sejam guardados por 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
  • FGTS → Conforme o artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, os documentos relativos ao FGTS deveriam ser mantidos por 30 anos, mas decisões recentes do STF reduziram esse prazo para 5 anos.
  • Auditorias fiscais e previdenciárias → Embora a Lei nº 8.212/1991 estabeleça prazos de prescrição para lançamentos fiscais, ela não determina expressamente que documentos trabalhistas devem ser mantidos por 10 anos. Contudo, algumas empresas adotam esse prazo como medida de precaução contra possíveis fiscalizações ou revisões tributárias.


Mesmo que a Portaria MTP nº 671/2021 não estabeleça um prazo específico para a guarda dos registros de ponto eletrônico, o mais prudente é armazená-los por pelo menos 5 anos, conforme o prazo prescricional trabalhista. Para maior segurança jurídica, algumas empresas optam por manter esses registros por até 10 anos, prevenindo riscos em fiscalizações e processos judiciais.

Além disso, a Portaria MTP nº 671/2021 menciona apenas que os dados armazenados na ARP (Ambiente de Registro de Ponto) não devem ser apagados ou alterados, garantindo a integridade das informações.

Por fim, nosso entendimento é que a imagem do comprovante de registro de ponto não precisa ser armazenada, uma vez que os dados já estarão devidamente registrados e preservados no ARP, garantindo a rastreabilidade e segurança das informações. Pois para fiscalização entendemos que será utilizado o AFD. 


Image Added


Clique aqui e confira outros prazos de tempo de guarda. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11904, PSCONSEG-16745 e PSCONSEG-16834



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139