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Questão:

Gostaríamos de saber se a Pensão alimentícia deve ser deduzida do item 03 quadro 5 no informe de rendimentos da DIRF, e se terá reflexos nas informações complementares (quadro 7)?

  

Resposta:

Sim. Inicialmente esclarecemos que, conforme artigo 3º, § 10 da Lei nº 10.101/2000, na determinação da base de cálculo do PLR, poderão ser deduzidas a importância paga a título de pensão alimentícia.

§ 10.  Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. 

As instruções para o preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, encontram-se disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016.

No anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.682/016, temos a seguinte orientação em relação ao preenchimento da Linha 3 do Quadro 5 relacionado ao valor de PLR:

Quadro 5: Nesse quadro serão informados:

Linha 3: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;

Além das informações acima, ainda em relação ao PLR, temos a instrução abaixo:

Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:

VI - PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão “O total informado na linha 03 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$”;

Diante das informações apresentadas, quando houver pagamento de pensão alimentícia, o valor que deverá ser informado na linha 3 do quadro 5 é o valor líquido de PLR, ou seja, o valor pago já considerando as deduções da pensão alimentícia.

Além disso, no campo informações complementares do quadro 07 deverá conter a seguinte expressão: “O total informado na linha 03 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$”.

 

 

Chamado/Ticket:

947490

  
Fonte:Lei nº 10.101/2000; Instrução Normativa RFB nº 1.682/016