O parecer desse Ticket (5177348, 5117887), foi direcionado para a Orientação abaixo;
Questão: | Empregador pode alterar a categoria de trabalho do funcionário de intermitente para indeterminado? |
Resposta: É permitida a alteração desde que seja de comum acordo entre ás partes e não resulte em prejuízo ao trabalhador. Conforme decreto lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 Art. 468 - Os contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) | |
Chamado/Ticket: | 5177348, 5117887 |
| Fonte:Artigo 468 - CLT |