Questão: | Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST - Conceito Operações interestaduais, como devem ser operadas para o contribuinte (distribuidor) que optou pela definitividade do ICMS devido por substituição tributária? |
Resposta: | Segundo RICMS MG/2023 ANEXO XV em seu artigo |
52 podemos entender que após o contribuinte varejista, ou na condição de varejista optar pela Definitividade da Base de Cálculo do ICMS-ST ele passa a não ter que recolher o complemento do imposto, caso a venda daquele item tenha um preço maior do que o tributado na base presumida, como também não poderá solicitar a restituição caso a venda do item tenha uma base inferior.
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Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao
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(...)
Sendo assim, já vimos que o dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST, mas em quais situações ou operações o contribuinte poderá efetivamente estar enquadrado nessa modalidade de Definitividade?
Essas operações estão elencadas nos artigos de 31-A a 31- I do RICMS MG ANEXO XV , porem como cerne do assunto mencionado no titulo dessa faq discorreremos dos artigos principais abaixo:
Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.
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§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.
§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Conforme dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST por meio de opção do contribuinte, conforme Termo de Adesão abaixo: Fonte: SIARE O portal SEF-MG traz o conceito e o passo a passo para a adesão da Definitividade do ICMS-ST:
A Consultoria entende que, uma vez o contribuinte optando pela Definitividade não precisará realizar a complementação do ICMS-ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a praticada, em contrapartida, perde o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, ou seja, a diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e o efetivamente aplicado, independente da operação que está realizando, seja ela interna ou interestadual destinada a consumidor final. Ademais, por ser um regime optativo, enquadra-se nos termos estabelecidos em seu contrato padrão da TOTVS (ano 2019 - cláusula 17.3), onde a mesma não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão. Material Complementar |
Ou seja, nas operações internas para as empresas RPA's existe a possibilidade de se aderir a Definitividade, dessa forma havendo complemento ou restituição, o contribuinte não terá obrigatoriedade de fazer o recolhimento, e nem direito a restituição da diferença apurada.
As operações interestaduais das RPA's existe a possibilidade de restituição caso o fato gerador presumido não tenha se realizado, conforme a norma mencionada abaixo:
SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição TributáriaArt. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para outra unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, existindo vendas interestaduais com a hipótese de restituição de ICMS-ST quando o fato gerador não houver ocorrido, o contribuinte não poderá solicitar a restituição quando a venda se tratar a um consumidor final não contribuinte. Já para as operações internas não foram mencionadas nos artigos da seção, o que sugere um tratamento normal para restituição/complemento dessas empresas.
SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
§ 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.
Para as questões de Complemento e Restituição, em que o fato gerador efetivamente se realizar, o contribuinte deverá fazer o recolhimento ou abatimento da diferença paga no momento da aquisição da mercadoria que gerou o fato gerador presumido, isso é devido nas operações internas a consumidor final, ou seja, para contribuinte ou não contribuinte haverá a apuração da diferença.
Para as operações interestaduais, apenas as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão recolher o complemento ou solicitar restituição quando essa venda for destinada a consumidor final não contribuinte.
Segue norma abaixo:
SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida
Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.
Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
(...)
Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.
§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.
§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
(...)
Sendo assim, essa Consultoria entende que a Definitividade da Base de calculo pode ser aplicada nas operações internas para as RPA's, e para as operações interestaduais o procedimento de complementação e restituição são normais, ou seja, sem a aplicabilidade da Definitividade.
Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Definitividade esta elencada nas operações interestaduais, embora no Art 23 -I - 6° informa que nas operações interestaduais que couber a restituição do imposto, as empresas do Simples Nacional não terão aplicabilidade desse processo.
Em se tratando de um assunto tão complexo, caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi passado nessa orientação, o mesmo poderá estar formulando uma consulta formal junto ao Fisco.Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11368; PSCONSEG-14064 |
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