Resposta: | O Estado do Paraná volta a adotar o procedimento de recuperação do ICMS próprio + ICMS ST quando o contribuinte substituído promover operações interestaduais com mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente. Efeito retroativo da norma à 01/01/2020. Desta forma a recuperação em decorrência da saída de operações interestaduais de produtos adquiridos pelo regime da ST volta a ocorrer pela recuperação do ICMS próprio + ICMS ST. O Registro 1300 – Totalizador das saídas para outros estados do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da complementação do ICMS ST - ADRC-ST deve ser informado para identificar o total das notas fiscais de saída emitidas para outros estados em que deve conter cada umas das notas fiscais de saída emitidas para outros estados, do produto declarado no registro 1000. Este registro visa a atender à regra disposta no art. 6º, Anexo IX do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017), o qual determina: Art. 6º
| Resposta: | Foi publicado no DOE do dia 30/06/2020, com circulação na data de 02/07/2020 o Decreto estadual nº 4.944 que trata sobre a recuperação em conta gráfica do ICMS próprio do fornecedor e da parcela retida, ambos incidentes sobre a operação de compra, relativos a mercadorias que foram comercializadas para outras Unidades da Federação. Com a nova redação do art. 6º, do Anexo IX, do RICMS/PR não há mais o cálculo da diferença, nem o estorna do débito relativo a venda interestadual, simplesmente o contribuinte recupera, em conta gráfica, todo o ICMS incidente na aquisição (ICMS próprio + ICMS-ST), deste modo, voltamos a sistemática vigente até 31/12/2019, vejamos: “Art. 6° O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6°6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018): I – recuperar - Recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II – ressarcir- Ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).
Esclarecemos que o estabelecimento pode tanto recuperar o imposto em conta gráfica, sendo que nesse caso, o valor do imposto a recuperar será a soma do ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor, hipótese em que o imposto a ressarcir será a soma ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada do fornecedor, deduzido o ICMS tributado na saída do estabelecimento. Concluímos que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação§ 2° Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno. |