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O processo tem como objetivo adequar o sistema à regra da LEI COMPLEMENTAR Nº 190, de 4 DE JANEIRO DE 2022, que corresponde à cobrança do Difal para os estados destino nas operações de venda a Consumidor Final / Não Contribuinte. Assim o Assim o sistema possibilitará que o cálculo do Difal para consumidor final não contribuinte seja opcional nos Estados em que aderir aderirem a LC.
O Diário Oficial da União publicou no dia 4 de janeiro a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal – diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviço ao consumidor final localizado em outro estado.
Algumas empresas, para não enfrentarem problemas de barreiras fiscais nos Estados na distribuição de suas mercadorias, continuam recolhendo o Difal ou passaram a depositar o valor em juízo.
Outras optaram simplesmente por não pagar, assumindo o risco de terem suas mercadorias retidas pela fiscalização dos Estados.
Portanto foi realizado o tratamento no sistema possibilitando o cliente selecionar os Estados em que haverá ou não a cobrança de DIFAL, pois, cada Estado terá sua determinação legal.
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Localize os Estados desejados o Estado desejado e marque a Flag "Não calcula DIFAL consumidor final para Estado Destino":
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