Descrição
A Portaria MTE nº 1.013/2015 regulamentou a concessão do benefício da compensação pecuniária instituído pelo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), denominado Benefício PPE.
Programa de Proteção ao Emprego, é um mecanismo de proteção ao emprego em períodos de redução do nível da atividade econômica que permite a diminuição temporária da jornada de trabalho, por meio de acordo coletivo específico entre os empregados de um determinado setor específico ou de uma empresa.
O programa permite reduzir a jornada de trabalho em até 30%, com uma complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (1.385,91 x 65% = 900,84).
Os trabalhadores têm a jornada e a remuneração reduzidas em 30%. O FAT arca com 50% da redução de 30% do salário. Sendo assim, o salário do trabalhador no PPE será 85% do salário original (70% pagos pela empresa e 15% pagos pelo FAT).
Por exemplo:
Um empregado com redução de 30% da jornada, com salário de R$ 2.500,00 passará a receber R$ 2.125,00, sendo que R$ 1.750,00 pagos pelo empregador e R$ 375,00 pagos com recursos do FAT.
Abaixo o detalhamento do cálculo:
Salário R$ 2.500,00 * 30% redução = R$ 750,00 (R$ 750,00 * 50% = R$ 375,00).
Os 50% correspondem a complementação da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (1.385,91 x 65% = 900,84).
Caso o empregado tenha um salário de R$ 10.0000,00 com a redução de 30% da jornada, ocorrerá uma redução de R$ 3.000,00, sendo que o pagamento feito pelo FAT fica limitado a R$ 900,84.
A contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Com isto, o custo do salário e dos encargos para o empregador será reduzido.
A Portaria MTE nº 1.013/2015 regulamentou a concessão do benefício da compensação pecuaniária instituído pelo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), denominado benefício PPE.
Abaixo a portaria MTE nº 1.013/2015.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, resolve:
Art.1º Dispor que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998,de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.
Art. 2º O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da MP nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.
Parágrafo único. A CAIXA está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições desta Portaria e demais legislação aplicada ao Programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego.
Art. 3º Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:
I-da empresa:
a) razão social;
b) número do CNPJ/CEI;
c) código CNAE da atividade principal;
d) número do termo de adesão ao PPE;
e) período de adesão ao PPE;
f) endereço;
g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato;
II -dos empregados abrangidos pelo PPE:
a) nome;
b) data de nascimento;
c) nome da mãe;
d) CPF;
e) PIS;
f) raça/cor;
g) data de admissão;
h) estabelecimento de trabalho;
i) setor de trabalho;
j) CBO da função/ocupação de trabalho;
k) jornada de trabalho antes da redução;
l) percentual de redução da jornada de trabalho;
m) jornada de trabalho reduzida;
n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho;
o) percentual de redução do salário;
p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho;
q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE;
r) valor total a receber pelo empregado.
§ 1º A empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo Programa.
§ 2º A empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.
§ 3º O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento
Para maiores informações consulte o MTE : http://portal.mte.gov.br/spetr/programa-de-protecao-ao-emprego.htm
Art. 6º As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes.
Parágrafo único. A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.
Art. 7º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Art. 8º No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte decurso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.